Processo 0016274-93.2025.5.16.0001

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016274-93.2025.5.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016274-93.2025.5.16.0001 EXEQUENTE: MARIA DAS DORES AROUCHE EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1875c9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando tudo o que dos autos consta, conheço dos Segundos Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS DORES AROUCHE e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, com efeito modificativo (infringente), para sanar a omissão, a obscuridade e o erro material apontados, integrando a sentença de ID aee72e0 nos seguintes termos: Determinar a retificação dos critérios de atualização do débito, devendo a Contadoria Judicial observar os seguintes parâmetros cronológicos: a) Até 30/11/2021: Juros de mora: 1% ao mês até agosto/2001 (Lei 8.177/91); 0,5% ao mês de setembro/2001 a junho/2009 (MP 2.180-35/01); e juros da caderneta de poupança de julho/2009 a novembro/2021 (Lei 11.960/09). Correção Monetária: pelos indexadores da Resolução nº 303/2019 do CNJ (ORTN, OTN, BTN, IPC/IBGE e INPC) até novembro/1991; e pelo IPCA-E a partir de dezembro/1991 até 30/11/2021. b) De 01/12/1991 a 30/11/2021: Correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF). Juros de mora conforme Art. 1º-F da Lei 9.494/97 (0,5% ao mês de set/2001 a jun/2009; e juros da caderneta de poupança de jul/2009 a nov/2021). c) De 01/12/2021 a 30/09/2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (englobando juros e correção), nos termos da EC nº 113/2021. d) A partir de 01/10/2025: Correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% a.a., observada a cláusula de barreira pela SELIC (caso o somatório IPCA+2% supere a SELIC, aplica-se esta última), conforme a EC nº 136/2025. Mantenho os demais termos da sentença embargada naquilo que não conflitem com a presente decisão. À Contadoria do Juízo para elaboração/correção dos cálculos de liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES AROUCHE

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