Processo 0016275-09.2024.5.16.0003

TRT16 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0016275-09.2024.5.16.0003
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016275-09.2024.5.16.0003 RECORRENTE: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. RECORRIDO: ELISON SILVA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d361a9e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0016275-09.2024.5.16.0003 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrido:   Advogado(s):   ELISON SILVA GOMES CARLOS AUGUSTO FLOR PRAZERES (MA24420) Recorrido:   MIGUEL MELO CARVALHEDO FILHO   RECURSO DE: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id e0310ee; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 4f6a468). Representação processual regular (Id 3db1975). Insatisfeito o preparo. Ao exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, verifico que o referente ao preparo encontra-se pendente, tendo em vista o valor arbitrado à condenação (R$20.000,00 - Id 2a10a68) e os apresentados por ocasião da interposição do recurso ordinário (R$17.957,98 - Ids 2d6d5c4, 7662f83). Ressalte-se não ser possível a concessão de prazo para comprovação do recolhimento, ante ao que dispõe o TEMA 271/IRR: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.”, tese vinculante fixada pelo Pleno do TST, no julgamento do RR - 1001817-04.2023.5.02.0323. A falta de comprovação do depósito recursal torna o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento.   CONCLUSÃO Por todo o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se.   acr/fm (acdsjr) SAO LUIS/MA, 08 de junho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELISON SILVA GOMES

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