Processo 0016275-33.2025.5.16.0016

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016275-33.2025.5.16.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016275-33.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: CIPRIANO CARNEIRO GOMES JUNIOR EXECUTADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0618f9 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO   Trata-se de Ação de Cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos dos processos 0065100-62.2012.5.16.0016 e 0018024-66.2017.5.16.0016, em que litigam o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LUÍS e BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. A Executada informou que a Exequente já ingressou com a execução dos créditos devidos na Ação Coletiva 0065100-62.2012.5.16.0016 quando o próprio Sindicato ajuizou o processo 0018285-65.2016.5.16.0016 em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de São Luís. Quanto aos créditos derivados da Ação Coletiva 0018024-66.2017.5.16.0016, solicitou adequação para o período condenado. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO Ação Coletiva 0065100-62.2012.5.16.0016 Em que pese a Executada não trazer aos autos documentos que comprovem o alegado, esta Magistrada consultou os referidos autos e constatou tratar-se de bis in idem. Naqueles autos já houve, inclusive, pagamento parcial do débito, e, a Exequente encontra-se na planilha executada contemplando os valores exatamente aqui cobrados. Portanto, ACOLHO a Impugnação apresentada para excluir a execução quanto aos créditos provenientes da referida Ação Coletiva.   Ação Coletiva 0018024-66.2017.5.16.0016 Quanto a esta, observo que a condenação se restringiu: 1) Vale-transportes relativos ao período 01/11/2015 a 31/10/2016; 2) Multa Convencional referente ao descumprimento da Convenção Coletiva do período de 2015/2016, equivalente a 2 (dois) Pisos Salariais da Categoria. Quanto à multa por recurso protelatório, não há indicação de que a referida multa deveria ser revertida aos substituídos. Portanto, ACOLHO a Impugnação.   Juros e Correção Monetária Segundo pronunciamento do STF em sede de embargos de declaração, em Plenária Virtual encerrada em 22/10/2021, os Juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, devem ser contabilizados dentro da fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento da ação, calculados sobre o montante já corrigido monetariamente, com base nos parâmetros do art. 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91 e Súmula 200 do TST. Já a correção monetária, nessa mesma exegese, orientada pelo voto do Ministro Gilmar Mendes, declarando a inconstitucionalidade na aplicação da TR para a correção dos créditos trabalhistas, determina em lugar deste índice o IPCA-E, ao longo da fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento da ação, e, após, o uso da Selic, adotado para as condenações cíveis em geral. Portanto, ACOLHO a Impugnação.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, DECIDO, CONHECER da Impugnação aos cálculos de liquidação oposta pelo BOM PREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se as partes da presente decisão, a Impugnada, para trazer aos autos os cálculos devidamente corrigidos no prazo de 5(cinco) dias para fins de homologação. Custas pela impugnante, no valor de R$ 55,35. Decisão não sujeita a recurso. [1]   [1] AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA (VIOLAÇÃO…

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