Processo 0016275-79.2024.5.16.0012

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016275-79.2024.5.16.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016275-79.2024.5.16.0012 AUTOR: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS MORAIS RÉU: EMPREENDIMENTOS ALLMED CLYHOSP COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EM EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fb7566 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO EMPREENDIMENTOS ALLMED CLYHOSP COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EM EQUIPAMENTOS LTDA, já qualificada nos autos, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 5bb4934), arguindo a nulidade absoluta de todos os atos processuais por vício de citação. Sustenta, em síntese, que jamais recebeu a notificação inicial para comparecer à audiência, alegando que o rastreamento via sistema "e-Carta" é insuficiente para comprovar a ciência inequívoca da demanda, o que teria resultado em cerceamento de defesa e nulidade da revelia decretada. O excepto, apesar de regularmente intimado, deixou de se manifestar. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade A exceção de pré-executividade é via excepcional admitida pela doutrina e jurisprudência para o exame de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, tais como as condições da ação e a nulidade da citação. No caso em tela, a insurgência diz respeito à regularidade do ato citatório, matéria que se amolda à hipótese de cabimento do referido instituto. Portanto, conheço da exceção. 2.2. Do Mérito: Da Alegada Nulidade de Citação A excipiente busca a anulação do feito sob o argumento de que não foi regularmente citada, questionando a validade do sistema "e-Carta". Sem razão, contudo. Compulsando os autos, verifica-se que a notificação inicial foi expedida para o endereço: Rua Comendador Bastos, nº 10, Mares, Salvador/BA, CEP 40.445-211. Conforme a certidão de ID bbbfae4 (fl. 24), o objeto foi devidamente entregue ao destinatário em 23/04/2024. O primeiro ponto a ser destacado é que o endereço para o qual foi direcionada a notificação inicial é exatamente o mesmo informado pela própria excipiente em sua petição de exceção de pré-executividade e em seu contrato social atualizado. Ou seja, resta incontroverso que a ré se encontrava e permanece estabelecida no local para onde foi enviada a citação, não havendo que se falar em erro de endereçamento. No que tange à validade da entrega, é cediço que no processo do trabalho a citação é impessoal, bastando a entrega da notificação no endereço correto do réu para que se presuma a sua validade, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT e da Súmula nº 16 do C. TST. A referida súmula estabelece a presunção de recebimento da notificação 48 horas após a sua postagem, cabendo ao destinatário o ônus de provar o não recebimento, encargo do qual a excipiente não se desincumbiu. Ademais, os atos praticados pelos funcionários dos Correios, no exercício de suas funções, gozam de fé pública (presunção iuris tantum de veracidade). O registro de "objeto entregue" no sistema oficial de rastreamento possui valor probante suficiente para confirmar a realização do ato citatório, não sendo exigível o Aviso de Recebimento (AR) com assinatura manuscrita para a validade da notificação no rito laboral. Assim, sendo o endereço correto e havendo confirmação de entrega por órgão dotado de fé pública, a presunção de validade da citação permanece hígida. Acolher a tese da ré sem qualquer prova robusta de extravio ou erro…

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