Processo 0016275-89.2019.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016275-89.2019.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0016275-89.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros APELADO: VAUENI DOMICIANO DAUDT RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PARA QUALQUER TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS PROVENTOS EM GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA LC ESTADUAL Nº 420/2007. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) contra sentença que, nos autos de ação de rito comum ajuizada por policial militar, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência, determinar o afastamento definitivo da autora das atividades militares e condenar o Estado à sua reforma com proventos fixados com base na graduação de 3º Sargento, nos termos do art. 13 da LC Estadual nº 420/2007. A autora sustenta ter adquirido incapacidade definitiva após sofrer acidente durante treinamento físico no Curso de Formação de Soldados, que ocasionou osteoartrite traumática no tornozelo esquerdo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço autoriza a reforma da militar com proventos calculados no grau hierárquico imediatamente superior; e (ii) estabelecer se a prova produzida nos autos demonstra invalidez total para qualquer trabalho, requisito previsto no art. 13, § 1º, da LC Estadual nº 420/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LC Estadual nº 420/2007 estabelece distinção entre a incapacidade definitiva exclusivamente para a atividade militar e a invalidez para qualquer trabalho, conferindo tratamento jurídico diverso para cada hipótese. 4. O art. 13 da LC Estadual nº 420/2007 assegura proventos calculados com base no grau hierárquico superior apenas nas hipóteses de ferimento em operações militares ou, nos casos de acidente em serviço, quando demonstrada invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral. 5. O art. 14 da LC Estadual nº 420/2007 prevê que o militar incapaz definitivamente apenas para a atividade militar será reformado com proventos fixados no posto ou graduação ocupados na ativa. 6. O laudo oficial da Divisão de Perícias e Promoção da Saúde da PMES conclui que a autora é incapaz definitivamente para o serviço militar, sem reconhecer invalidez para toda e qualquer atividade laboral civil. 7. A própria narrativa da autora restringe a incapacidade ao exercício da atividade policial militar, circunstância incompatível com o requisito legal de invalidez oniprofissional previsto no art. 13, § 1º, da LC Estadual nº 420/2007. 8. A matrícula da autora em curso técnico de Gastronomia constitui elemento apto a evidenciar preservação de capacidade funcional e cognitiva para o exercício de atividades civis. 9. Os pareceres emitidos pela junta médica militar gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não afastada por prova técnica robusta em sentido contrário. 10. O reconhecimento administrativo da incapacidade definitiva para o serviço militar impõe ao Estado o…

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