Processo 0016276-29.2017.8.14.0040
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0016276-29.2017.8.14.0040 RECORRENTE: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO – OAB/GO 17394 RECORRIDO: TIAGO HENRIQUE PESSOA REPRESENTANTE: ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO – OAB/PA 5005 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 35096083), interposto por L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 34387008) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo(a). Desembargador(a) MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS AFASTADORES. TAXA DE FRUIÇÃO. LIMITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de reintegração de posse com pedido liminar e indenização por perdas e danos, ajuizada por L.M.S.E. Empreendimentos Imobiliários Ltda., visando à devolução de imóvel objeto de contrato de financiamento firmado com Tiago Henrique Pessoa, bem como à condenação do requerido ao pagamento de taxa de fruição e retenção de valores em razão do inadimplemento contratual, tendo a sentença rescindido o contrato, determinado a reintegração de posse em favor da autora, autorizado a retenção de até 20% dos valores pagos e limitado a taxa de fruição a 50% do montante a ser restituído, além de conceder gratuidade de justiça ao requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça ao apelado; (ii) estabelecer se é possível afastar a limitação imposta à cobrança da taxa de fruição fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça possui presunção relativa de hipossuficiência, podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica da parte beneficiária. 4. O apelado, empresário do ramo agropecuário e detentor de diversas empresas, não comprovou situação de vulnerabilidade econômica, mesmo após ser instado a fazê-lo, o que afasta a condição de hipossuficiente. 5. A declaração de pobreza não possui presunção absoluta e deve ser corroborada pelo conjunto probatório, conforme entendimento consolidado e Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 6. A taxa de fruição é cabível nos casos de ocupação do imóvel após o inadimplemento contratual, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do comprador. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará firmou entendimento no sentido de que a taxa de fruição deve observar limitação, fixada em percentual mensal e restrita ao teto de 50% do valor das parcelas a serem restituídas, em atenção ao equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça pode ser indeferida ou revogada quando demonstrada, por elementos dos autos, a capacidade econômica da parte beneficiária. 2. A taxa de fruição decorrente da ocupação do imóvel após a rescisão contratual é devida, porém sujeita à limitação percentual, como forma de preservação do equilíbrio contratual e vedação ao enriquecimento sem causa.” A recorrente interpõe recurso especial contra acórdão que, embora tenha afastado a gratuidade de justiça concedida ao…
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