Processo 0016276-63.2022.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016276-63.2022.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0016276-63.2022.8.17.2370 AUTOR(A): PATRICIA MARIA MACHADO LINS RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por PATRICIA MARIA MACHADO LINS em face de DECOLAR.COM LTDA e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (TAP), objetivando o reembolso integral dos valores pagos por passagens aéreas canceladas e indenização por danos extrapatrimoniais. A autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Recife-Lisboa em 01/03/2020, com embarque previsto para 18/03/2020. Afirma que, devido à pandemia de COVID-19, o voo foi cancelado unilateralmente pelas rés sem que lhe fosse prestada assistência, reacomodação ou o devido reembolso, o que configuraria falha na prestação do serviço e enriquecimento ilícito das demandadas. A decisão de Id. 158729715 (pág. 117) deferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor da autora, após a apresentação de documentos comprobatórios de sua situação financeira (Id. 131337550). A ré TAP apresentou contestação (Id. 166812168, pág. 82), arguindo a prejudicial de prescrição bienal com base na Convenção de Montreal. No mérito, sustentou a ocorrência de força maior decorrente da pandemia, a inexistência de ato ilícito e a ausência de prova de danos morais, afirmando que o reembolso deveria ser solicitado via agência de viagens. A ré DECOLAR.COM LTDA apresentou defesa (Id. 167224469, pág. 24), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a autora aceitou uma reprogramação de voo em março de 2020, mas não compareceu ao embarque, vindo a reclamar apenas em 2022, quando o bilhete já estava expirado. Defendeu a inexistência de responsabilidade solidária e de danos morais. A autora apresentou réplica (Id. 178389980 e 178389979, págs. 3 e 8), rebatendo a tese prescricional e a preliminar de ilegitimidade, reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Realizada audiência de conciliação (Id. 167957786, pág. 13), esta restou infrutífera ante a ausência de propostas de acordo pelas rés. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Decolar.com): Assiste razão à corré Decolar. No caso dos autos, a controvérsia gravita em torno do cancelamento de voo operado exclusivamente pela TAP, sem qualquer evidência de falha no serviço de intermediação prestado pela agência. Conforme o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.082.256/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/09/2023), "a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo". Portanto, julgo extinto o processo em relação à Decolar.com Ltda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Da Prejudicial de Prescrição (TAP): A ré TAP alega a prescrição bienal da Convenção de Montreal. No entanto, o pedido da autora versa sobre a restituição do preço pago por serviço não fruído (rescisão), hipótese que não se confunde com indenização por atraso ou extravio de bagagem. O STF, ao julgar os Embargos de Declaração no RE 636.331 (Tema…

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