Processo 0016276-93.2026.5.16.0012
TRT16 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ETCiv 0016276-93.2026.5.16.0012 EMBARGANTE: BENEDITO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) EMBARGADO: CARLOS ALBERTO SOUSA BANDEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5086d63 proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos dos vertentes Embargos de Terceiro, em que se pretende a suspensão imediata de atos expropriatórios sobre o imóvel rural denominado Fazenda "Vale da Paz" (Matrícula nº 6.931), bem como a desconstituição da penhora efetivada nos autos da ação principal (ATOrd 0016959-19.2015.5.16.0012). Alegam os embargantes, em síntese, a ocorrência de erro material decorrente de homonímia. Sustentam que o primeiro embargante, BENEDITO ALVES DOS SANTOS (CPF XXX.XXX.XXX-XX), é pessoa diversa do sócio administrador da executada, que possui o mesmo nome, mas está inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX. Aduzem que nunca integraram a relação jurídica que originou o débito e que o imóvel constrito é de sua propriedade e posse exclusiva. Vieram os autos conclusos para análise da liminar. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob análise, entendo que ambos os requisitos estão sobejamente presentes. Em análise detida de ambos os processos, verifico que a constrição judicial recaiu sobre o imóvel de Matrícula nº 6.931 (fls. 156/162 do processo principal), cujo proprietário é o embargante (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Todavia, o devedor real nestes autos, identificado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), é o Sr. Benedito Alves dos Santos portador do CPF XXX.XXX.XXX-XX. Reforça a probabilidade do direito a postura do próprio embargado (exequente no processo principal) que, em petições de ID 1941ae2 e d88793a, reconheceu expressamente o equívoco. O credor esclareceu que sua intenção era a penhora do imóvel urbano de Matrícula nº 4.942 (pertencente ao devedor) e que o mandado acabou alcançando imóvel diverso de propriedade de terceiro homônimo. Conforme o entendimento já adotado por este Juízo em situações análogas, a execução não pode ultrapassar a pessoa do devedor e atingir patrimônio de terceiros estranhos à lide, especialmente quando demonstrado que a inclusão se deu por mera coincidência de nomes (homonímia), sem a devida conferência dos dados cadastrais (CPF). O periculum in mora evidencia-se pelo fato de o imóvel rural já ter sido objeto de auto de penhora e avaliação (fls. 176/177 do principal), estando sujeito a atos iminentes de expropriação, como leilão e hasta pública. Ademais, a manutenção de gravame sobre bem de terceiro impede o pleno exercício do direito de propriedade, impossibilitando negociações de venda já em curso, conforme noticiado na inicial. Sendo assim, ante a prova documental robusta de que o imóvel penhorado não pertence ao devedor da ação principal, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe para evitar injustiça e danos irreparáveis. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA para: DETERMINAR a suspensão imediata de qualquer ato tendente a promover a expropriação do imóvel Matrícula nº 6.931 (Fazenda Vale da Paz), registrado no Cartório do 1º Ofício Extrajudicial Carlos Layme em João Lisboa/MA, nos autos do…
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