Processo 0016277-08.2026.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016277-08.2026.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016277-08.2026.5.16.0003 AUTOR: MARIA CLARA MACHADO DA SILVA RÉU: ALLEY SERVICOS E INOVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb127bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Pelo exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA CLARA MACHADO DA SILVA em face de ALLEY SERVICOS E INOVACAO LTDA, para reconhecer a rescisão indireta e condenar a Reclamada a pagar as seguintes verbas líquidas: a) FGTS não recolhido: R$ 1.529,92 b) Saldo de salário (30/30): R$ 1.621,00; c) Aviso prévio indenizado (36 dias): R$ 1.945,20; d) Férias proporcionais + 1/3 (8/12) com projeção do aviso prévio: R$ 1.080,66; e) 13º salário proporcional (02/12) com projeção do aviso prévio: R$ 1.518,00; f) Reflexo do aviso prévio indenizado no FGTS (1 mês): R$ 270,16; g) Multa de 40% sobre a totalidade do FGTS: R$ 1.490,15. h) Multa do art. 477, § 8º, da CLT: R$ 1.621,00  Total: R$ 11.076,09. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá, no prazo de oito dias: 1) registrar na CTPS digital a extinção contratual, fazendo constar como data de saída 07/03/2026, em razão da projeção do aviso-prévio, sem referência à presente demanda ou à rescisão indireta, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais); 2) comunicar a extinção contratual aos órgãos competentes. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos fixados em 10% (art. 791-A, §3º, da CLT), a serem distribuídos e liquidados da seguinte forma: A Reclamada pagará à patrona da Reclamante o importe de R$ 1.107,61 (um mil, cento e sete reais e sessenta e um centavos), correspondente a 10% sobre o valor líquido da condenação. A Reclamante pagará ao patrono da Reclamada o importe de R$ 309,73 (trezentos e nove reais e setenta e três centavos), correspondente a 10% sobre a soma dos pedidos integralmente rejeitados. Todavia, diante da concessão da justiça gratuita, a exigibilidade desta verba permanecerá suspensa, por força da decisão vinculante do STF na ADI 5766. Improcedentes os demais pedidos. Na atualização dos débitos, em estrita observância à decisão vinculante do E. STF na ADC 58, deverá incidir o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do CC).  Retenções previdenciárias e fiscais na forma da lei (Súmula 368 do TST). Custas pela Reclamada no importe de R$ 243,67, calculadas sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLEY SERVICOS E INOVACAO LTDA

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