Processo 0016277-95.2025.8.04.9001
TJAM • Embargos de Declaração Cível
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hibride Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Capital Rossi Empreendimentos S/A Em Recuperação Judicial contra decisão monocrática proferida por este Relator, que não conheceu da Apelação Cível nº 0709454-74.2020.8.04.0001 e majorou os honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação, sob o fundamento de que os capítulos relativos à responsabilidade pela rescisão contratual e à redução da indenização por danos morais não observaram o princípio da dialeticidade, enquanto as teses referentes à retenção dos valores pagos configuraram inovação recursal. Em suas razões, as partes embargantes argumentaram que: (i) houve omissão quanto à efetiva impugnação da responsabilidade contratual das rés, pois o item 3.1 da apelação teria sustentado expressamente a inexistência de inadimplemento das incorporadoras e atribuído a rescisão à vontade da autora; (ii) a apelação teria enfrentado a ratio decidendi da sentença, não sendo possível reconhecer a ausência de dialeticidade; (iii) não houve inovação recursal quanto à retenção parcial dos valores, uma vez que a contestação já teria defendido essa possibilidade com fundamento no contrato, nos encargos operacionais e na Lei nº 13.786/2018; (iv) a invocação da natureza jurídica das arras e dos arts. 418 e 420 do Código Civil representaria apenas aprofundamento jurídico da tese defensiva originária, sem alteração da causa de pedir; (v) o recurso apresentou fundamentação concreta para a redução da indenização por danos morais, com base no art. 944 do Código Civil, na desproporção entre o dano e o valor arbitrado, no montante pago no contrato e na ausência de prova de dano efetivo; e (vi) ainda que a argumentação fosse considerada insuficiente, existiria fundamentação mínima a ser examinada, não se justificando o não conhecimento do capítulo recursal. Ao final, pediram o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissões, reconhecer a admissibilidade da apelação e determinar que as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Leonardo Santini Echenique, OAB/SP nº 249.651. A parte embargada não apresentou contrarrazões (MOV 7.1). É o breve relato. Passo a fundamentar o voto. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à modificação do entendimento adotado pelo julgador. No caso, as embargantes sustentam a existência de omissões quanto: (i) ao reconhecimento de que a apelação teria impugnado adequadamente a responsabilidade contratual das rés; (ii) ao afastamento da alegada inovação recursal relativamente à retenção parcial dos valores pagos; e (iii) ao exame do pedido de redução da indenização por danos morais. Todavia, nenhuma dessas alegações evidencia a ocorrência de vício integrativo. No tocante à primeira insurgência, a decisão embargada enfrentou expressamente a alegação de que as apelantes não teriam dado causa à rescisão contratual. Concluiu-se que, embora a apelação afirmasse genericamente que a autora desistira do contrato por vontade própria, o recurso deixou de impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença, os quais reconheceram que a rescisão decorreu do…
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