Processo 0016278-39.2026.5.16.0020

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016278-39.2026.5.16.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Presidente Dutra
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016278-39.2026.5.16.0020 AUTOR: DEIVID DA SILVA FIGUEIREDO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec0353c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, decide—se declarar, de ofício, a inépcia da petição inicial, para extinguir, sem resolução do mérito, a Ação  quanto ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento do “vale refeição /alimentação pelo dia de trabalho de acordo com a modalidade cadastrada”, nos termos do art. 485, I  c/c art. 330, § 1°, I e II do CPC,  rejeitar a prejudicial de mérito da prescrição qüinqüenal total e parcial, e, NO MÉRITO,  JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEIVID DA SILVA FIGUEIREDO em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, para condenar a reclamada ao pagamento da seguinte parcela.   pagamento de 15% (quinze por cento) do salário-base pelas 4 (quatro) horas trabalhadas aos sábados, no período de agosto de 2021 à novembro de 2021;reflexo do adicional de 15% sobre as férias vencidas, 13 salários vencidos, proporcionais período de agosto de 2021 à novembro de 2021, FGTS e DSR do período de agosto de 2021 à novembro de 2021.   Defere-se o benefício da justiça gratuita em favor do reclamante.   Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à advogada do reclamante à base de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT.   Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC. Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo fica sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que certificou a condição de beneficiária da justiça gratuita.   Demais pedidos improcedentes, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo.   Fica reconhecido o direito da Empresa brasileira de Correios e Telégrafos aos privilégios da Fazenda Pública previstos no Decreto-lei 509/69, como prazo em dobro para recorrer, isenção de custas e de depósito recursal, bem impenhorabilidade de seus bens e a sua submissão ao regime geral de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição ou requisição de pequeno valor.   Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 10.000,00, porém dispensadas ante a extensão do benefício da isenção de custas processuais à reclamada.         Isento de custas processuais o reclamante, em razão da condição de beneficiário da justiça gratuita.   Quanto devido em liquidação por simples cálculos, utilizando os parâmetros aplicados à fazenda pública.   Impõe-se à reclamada a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas. Providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador(a).   Notifiquem-se as partes.  CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) /…

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