Processo 0016278-49.2025.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016278-49.2025.4.05.8302 AUTOR: JOSE CLAUDINO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial proposta por JOSE CLAUDINO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual almeja a concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, desde a data do primeiro requerimento, em 21/08/2020 (Id. 134170829), quando entende já implementados os requisitos autorizadores da concessão, e não apenas no segundo requerimento, o qual foi concedido com DIB em 01/12/2020. Tendo em vista que o primeiro requerimento foi efetuado no dia 21/08/2020 (NB 197.442.901-3), afigura-se indispensável o exame quanto à questão da prescrição. A análise dos institutos da decadência e prescrição, em matéria previdenciária, perpassa pela análise do disposto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991, no caso, antes das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871/2019, bem como do quanto disposto no Decreto nº 20.910/1932. Transcrevo os dispositivos pertinentes: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839/2004). Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)". Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto". O entendimento dominante, em sede doutrinária e jurisprudencial, entende que, face ao caráter alimentar e de trato sucessivo dos benefícios previdenciários e assistenciais, o instituto da prescrição da pretensão de obtê-los é inaplicável, podendo ser requeridos a qualquer tempo. A prescrição incidiria, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e art. 3º, do Decreto nº 20.910/1932, apenas relativamente às parcelas vencidas no lustro anterior à propositura da ação. Ocorre que o entendimento esposado pelo STF, no RE 631.240/MG, de que o prévio requerimento administrativo é condição para a caracterização do interesse de agir do autor de demandas nas quais são requeridos benefícios previdenciários, tem o condão de indicar que, via…
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