Processo 0016279-06.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0016279-06.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0016279-06.2025.8.16.0021   Processo:   0016279-06.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Data Base Valor da Causa:   R$5.500,00 Requerente(s):   BRUNA CARLA FELIPE Requerido(s):   Município de Cascavel/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Judicial promovida por BRUNA CARLA FELIPE em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no qual objetiva a condenação da parte requerida para que efetive a aplicação da revisão geral anual mediante observância da data base correta. A autora alega ser servidora pública municipal, com direito à revisão geral anual de seus vencimentos, cuja data-base é 1º de maio de cada ano, nos termos da Lei Municipal nº 2.215/1991 e da previsão constitucional. Contudo, sustenta que o Município vem realizando a referida revisão de forma extemporânea, sem observar a data-base fixada na legislação. Requer, assim, a condenação do ente municipal ao pagamento retroativo das diferenças salariais desde a data-base (1º de maio), bem como ao pagamento integral das recomposições salariais não efetuadas nos anos de 2020 a 2023, além daquelas que eventualmente vencerem no curso do processo, com os devidos reflexos legais. Em contestação, o réu sustenta que a conduta da administração municipal está amparada no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 19 da Repercussão Geral, segundo o qual a revisão geral anual depende de edição de lei específica e não possui caráter obrigatório. Defende, ainda, que o Poder Judiciário não possui competência para determinar a concessão de revisão geral aos servidores públicos. Alega, também, que a Lei Complementar nº 173/2020 suspendeu a concessão de reajustes e aumentos de despesas com pessoal, inclusive salariais, em razão da pandemia da COVID-19. Informa que houve queda na arrecadação municipal, circunstância comunicada ao Sindicato dos Servidores Municipais de Cascavel (SISMUVEL) durante as negociações salariais, inclusive com apresentação das justificativas de ordem econômico-financeira. Afirma, por fim, que a concessão da revisão geral anual está condicionada às circunstâncias concretas, devendo ser fundamentada pelo Poder Executivo com base na realidade financeira do ente público, o que teria ocorrido mediante a edição das leis orçamentárias anuais. Invoca, ainda, o princípio da reserva do possível e requer a improcedência da ação. Este é o resumo necessário da controvérsia. Fundamento e DECIDO. Denota-se que, no Município de Cascavel, vigora a Lei Municipal nº 2.215/1991, a qual prevê a revisão geral anual. Assim, os períodos pleiteados serão analisados com base na referida legislação. De início, quanto aos anos de 2020 e 2021, observa-se que a Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar nº 101/2000 e estabeleceu restrições expressas à concessão de reajustes e vantagens a servidores públicos. Nesse sentido, dispõe o artigo 8º da referida lei: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito…

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