Processo 0016279-11.2018.5.16.0018

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016279-11.2018.5.16.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreirinhas
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016279-11.2018.5.16.0018 AUTOR: JOSE FRANCISCO FEITOSA DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO A CIDADANIA - IDAC E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e44e6e4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 22 de junho de 2026. LUIS OTAVIO MELO COSTA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela parte exequente em face da sentença de ID 31ac209, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Nos termos do art. 897, alínea “a”, da CLT, o prazo para interposição do Agravo de Petição é de 8 (oito) dias. No caso dos autos, a parte exequente foi intimada da sentença por meio de edital publicado em 29/05/2026, conforme documento de ID af29e00. Assim, o prazo recursal iniciou-se em 02/06/2026, encerrando-se em 16/06/2026, conforme se observa da aba expediente. Entretanto, o Agravo de Petição somente foi protocolado em 19/06/2026 (ID f110c06), quando já escoado o prazo legal para sua interposição. Registre-se que a posterior habilitação de novos patronos não tem o condão de reabrir ou prorrogar prazo recursal já iniciado em razão de regular intimação da parte, tampouco afasta os efeitos da preclusão temporal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Agravo de Petição interposto após o prazo legal de 8 (oito) dias não merece conhecimento, incidindo a preclusão temporal. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. Não apresentado o agravo de petição no prazo de oito dias, nos moldes do art. 897, 'a', da CLT, contados da ciência da decisão proferida na execução, mostra-se intempestivo o agravo de petição. Recurso não conhecido por intempestividade.” (TRT da 6ª Região, 2ª Turma, AP nº 0001049-55.2017.5.06.0142, Rel. Des. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, julgado em 04/10/2023). No mesmo sentido, a Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região firmou entendimento de que o Agravo de Petição interposto após o transcurso do prazo legal não deve ser conhecido, ressaltando que o prazo recursal se inicia com a ciência da decisão proferida na execução e que medidas processuais supervenientes não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal já em curso (TRT da 4ª Região, AP nº 0020618-70.2018.5.04.0301, Rel. Desa. Lucia Ehrenbrink, julgado em 14/05/2026). Dessa forma, constatada a intempestividade do recurso, impõe-se o seu não recebimento. Ante o exposto, NÃO RECEBO o Agravo de Petição de ID f110c06, por intempestivo. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações constantes da sentença de ID 31ac209, procedendo-se às baixas e arquivamentos cabíveis. Intimem-se. BARREIRINHAS/MA, 23 de junho de 2026. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO FEITOSA DA SILVA

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