Processo 0016279-24.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016279-24.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0016279-24.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016279-24.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : DEIVID SOUSA RODRIGUES BOAVENTURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 25%. LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007. INGRESSO POSTERIOR À LEI ESTADUAL Nº 2.669/2012. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL AFASTADA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE NÃO VIOLADOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de servidor público estadual visando à implementação do reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, bem como ao pagamento de diferenças retroativas. O recorrente, admitido no serviço público após a vigência da Lei Estadual nº 2.669/2012, também suscitou incidentes de inconstitucionalidade de normas estaduais, sob alegação de violação aos princípios da isonomia e da irredutibilidade remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há inconstitucionalidade do Anexo III da Lei Estadual nº 2.669/2012 ou da Lei Estadual nº 2.163/2009; (ii) estabelecer se servidor admitido após a vigência de novo regime jurídico possui direito ao reajuste previsto em lei anterior; (iii) determinar se há violação aos princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inconstitucionalidade por arrastamento não se sustenta, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4013, limitou-se às Leis Estaduais nº 1.866/2007 e 1.868/2007, não alcançando a Lei Estadual nº 2.669/2012, reconhecida como marco normativo válido. 4. A reestruturação de carreiras e a fixação de novas tabelas remuneratórias inserem-se na discricionariedade legislativa, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 494). 5. Não há violação ao princípio da irredutibilidade salarial, pois o servidor ingressou no serviço público após a vigência do novo plano remuneratório, não tendo sofrido redução nominal de vencimentos. 6. A Lei Estadual nº 2.163/2009 não afronta o princípio da isonomia, porquanto se destina à reparação de prejuízos específicos sofridos por servidores que efetivamente sofreram supressão inconstitucional do reajuste. 7. A pretensão de equiparação remuneratória com fundamento na isonomia é vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que impede o Poder Judiciário de conceder aumento de vencimentos sem previsão legal. 8. O servidor submete-se ao regime jurídico vigente à época de sua investidura ( tempus regit actum ), sendo inviável a aplicação de vantagem prevista em norma já revogada antes de seu ingresso. 9. A diferença remuneratória entre servidores admitidos em momentos distintos decorre da evolução legislativa e não configura tratamento discriminatório ilegítimo. 10. O Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000 limitou os efeitos do reajuste até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, não beneficiando servidores admitidos posteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : "1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório…

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