Processo 0016279-40.2024.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016279-40.2024.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0016279-40.2024.8.16.0021 Processo:   0016279-40.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$34.280,00 Autor(s):   ADILSON SIRQUEIRA DOS SANTOS Réu(s):   DEONIR LUIZ SGANZERLA YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” proposta por ADILSON SIRQUEIRA DOS SANTOS em face de LIBERTY SEGUROS S/A e DEONIR SGANZERLA, já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: a) em 22 de janeiro de 2024, por volta das 14h50min, trafegava em velocidade reduzida com seu veículo Peugeot (placa ATZ7E07), em razão de obras na pista e visibilidade reduzida, retornando de férias com sua família, quando foi surpreendido com a freada brusca de alguns veículos, iniciando-se pelo veículo Discovery (placa AQF4949), que não sinalizou a manobra, ocorrendo o engavetamento; b) o suposto causador das colisões traseiras apresentou duas versões para a freada brusca, a primeira de que foi “fechado” por outro veículo e a segunda de que a rodovia estava mal sinalizada; c) colidiu na traseira do veículo Peugeot (placa ARL1597); d) o condutor do veículo Discovery acionou seu seguro, o qual, por sua vez, lhe atribuiu a culpa pelo sinistro, cobrando o valor integral do conserto; e) solicitou as imagens da rodovia, mas a resposta foi no sentido de que não foi efetuado o resguardo das imagens. Assim, pleiteia pela concessão do benefício da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova, pelo reconhecimento de que a parte requerida foi a causadora do acidente e da abusividade da cobrança, bem como pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (evs. 1.2 a 1.19). Pela decisão do evento 9.1 foi deferida a justiça gratuita e recebida a inicial. O réu Deonir Luiz Sganzerla apresentou sua defesa ao evento 33.1, oportunidade em que, em síntese, sustentou que: (a) não foi o causador do sinistro, mas sim a parte autora, que trafegava com desatenção e sem observar a distância de segurança, colidindo na traseira do veículo Peugeot placas ARL-1597 que se projetou no veículo Palio placas ARX-7535 e este, por sua vez, no veículo Fox placas ANX-5F23 que, por último, colidiu no veículo do requerido; (b) os valores pleiteados a título de danos materiais são arbitrários e não foram devidamente comprovados nos autos e (c) não houve demonstração do abalo moral. Ainda, denunciou da lide sua seguradora e pleiteou pela improcedência total da demanda. Juntou documentos (evs. 33.2/33.5). A audiência de conciliação restou infrutífera (ev. 37.1). A ré Liberty Seguros S.A, ofereceu contestação no evento 40.1 pontuando sobre sua responsabilidade a luz do contrato de seguro celebrado. No mérito, alegou, em resumo, que: a) quem deu causa ao engavetamento foi o próprio autor, ao colidir contra a traseira do V5, projetando-o à traseira do V4, que por sua vez, foi projetado à traseira do V3, e este arremessado à traseira do V2; b) em se tratando de colisão traseira, há presunção de culpa do condutor do veículo que trafega na retaguarda; c) inexistem provas que demonstrem, a contento, uma situação diferente, isto é, de que a colisão seria…

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