Processo 0016280-25.2020.5.16.0018
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016280-25.2020.5.16.0018 AUTOR: MAYCON MARREIROS CRUZ (REPRESENTADO POR ROZINEA SANTOS MARREIROS) E OUTROS (1) RÉU: EVARISTO & LEAL ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c655f34 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 21 de julho de 2026. LUIS GUSTAVO FERREIRA CHAVES Servidor Responsável DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição (ID f07cfd0) por meio da qual o autor MAYCON MARREIROS CRUZ requer o desarquivamento dos autos e a liberação da restrição de movimentação incidente sobre a conta poupança nº 971504429-3, Ag. 4289, CEF, de sua titularidade, ao argumento de que atingiu a maioridade civil. Verifico que a restrição em questão foi determinada por ocasião da homologação do acordo firmado em audiência (ID 3df0525, item 8), com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/1980, tendo sido expressamente condicionada ao "implemento da maioridade ou anterior emancipação do seu titular". O documento de identidade juntado (ID 310606d) comprova que o autor já é maior de 18 (dezoito) anos, tendo cessado, portanto, o fundamento fático e jurídico que justificava a indisponibilidade dos valores depositados. Tratando-se de condição resolutiva expressamente prevista na própria decisão homologatória, e não havendo controvérsia entre as partes quanto ao seu implemento, não subsiste razão para a manutenção da restrição, sendo prescindível, neste momento, nova oitiva do Ministério Público do Trabalho, cuja intervenção anterior se justificava em razão do interesse de incapaz, interesse esse que se exauriu com a maioridade. Ante o exposto, defiro o requerimento para: a) determinar o desarquivamento dos presentes autos; b) reconhecer que o autor MAYCON MARREIROS CRUZ atingiu a maioridade civil, restando implementada a condição prevista no item 8 da ata de audiência de ID 3df0525; c) determinar que a Secretaria deste Juízo oficie a Caixa Econômica Federal, comunicando o implemento da maioridade do titular e determinando o levantamento da restrição de movimentação da conta poupança nº 971504429-3, Ag. 4289, autorizando a partir de então sua livre movimentação pelo próprio titular; d) Cumpridas as determinações acima, retornem os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se, inclusive o Ministério Público do Trabalho. BARREIRINHAS/MA, 21 de julho de 2026. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVARISTO & LEAL ENGENHARIA LTDA - EPP
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