Processo 0016280-25.2024.5.16.0005

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016280-25.2024.5.16.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0016280-25.2024.5.16.0005 AGRAVANTE: MERY LUCY SILVA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016280-25.2024.5.16.0005 (AP) AGRAVANTE: MERY LUCY SILVA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO MARANHENSE DE ADMINISTRACAO MUNICIPAL ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo Executado contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, reiterando preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, alegando prescrição da pretensão executória, ausência de título líquido, certo e exigível, bem como desrespeito ao benefício de ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a pretensão executória está prescrita; (iii) determinar se o título executivo é líquido, certo e exigível e se houve desrespeito ao benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é rejeitada, pois o Juízo de origem manifestou-se sobre as questões essenciais da lide, não havendo omissão. A prejudicial de prescrição da pretensão executória é rejeitada, pois o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado a partir da extinção da ação coletiva, que ocorreu em 04 de dezembro de 2024, data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo da pretensão executiva individual, ajuizada em 21 de março de 2024. O título executivo judicial foi considerado líquido, certo e exigível, uma vez que a liquidez foi alcançada no curso da fase executória individual, com base nos parâmetros fixados na fase de conhecimento. A responsabilidade subsidiária do Executado foi mantida, uma vez que a matéria já transitou em julgado na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de Julgamento: Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Juízo de origem manifesta-se sobre as questões essenciais da lide. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado a partir da extinção da ação coletiva. A rediscussão da responsabilidade subsidiária do ente público em fase de execução, após o trânsito em julgado da sentença de mérito, é inadmissível em respeito ao princípio da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e 93, IX; CPC, arts. 489, 502, 535, 1.013, §3º; CLT, art. 7º, XXIX, art. 879, §1º, art. 884, §5º.  Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STF; TST, RR - 10441-33.2021.5.03.0022; TST, Ag-AIRR: 00104351120205030006.   RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO (Executado) contra a sentença de ID 729089e proferida pelo MM Juízo da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, que julgou improcedentes os Embargos à Execução por si opostos, complementada pela sentença em Embargos de Declaração de ID 9a4ad5f, que julgou parcialmente procedentes os aclaratórios do Executado, mas…

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