Processo 0016280-27.2026.5.16.0014
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016280-27.2026.5.16.0014 AUTOR: ADALGECIRA PEREIRA DA SILVA RÉU: MARICIANE DE SOUSA RODRIGUES COSTA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b3791c proferido nos autos. SENTENÇA 1. Não tendo o autor comparecido à audiência realizada no dia 19/05/2026, restou proferida sentença de arquivamento do feito, com a condenação do autor em custas processuais no importe de R$ 641,84. 2. Sob o ID. 697210e, o autor justificou que ficou impossibilitado de ingressar na audiência porque houve uma queda inesperada de sua internet. Acrescentou que o sina de internet em sua região é muito instável. 3. Com efeito, o fato de ter ficado sem sinal de internet no dia e hora da audiência não está explicitamente previsto em lei como justificativa para a ausência. Isso se aplica, de forma inequívoca, ao arquivamento do feito, como previsto em lei em caso de ausência do autor nessa fase processual. 4. No entanto, entendo que a justificativa para afastar a penalidade de condenação em custas processuais não apresenta o mesmo rigor que a exigência de justificativa legal para outras finalidades, como adiamento da audiência. 5. Isso porque, como no presente caso, é perfeitamente possível ocorrerem quedas no sinal de internet principalmente nas localidades situadas no interior do Estado do Maranhão. 6. Assim, concluo ser justificada a ausência à audiência inicial para o fim de afastar a penalidade imposta ao autor. 7. Ante o exposto, acolho a justificativa apresentada pelo reclamante para afastar sua condenação em custas processuais, declarando-as isentas, nos termos da fundamentação supra. 8. Arquivem-se os autos. 9. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 09 de junho de 2026. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARICIANE DE SOUSA RODRIGUES COSTA & CIA LTDA
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