Processo 0016280-28.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0016280-28.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: VIVIANNE GUEIROS LIRA DORNELAS CAMARA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc... Relatório na forma do art. 38 da LJE. Trata-se de ação ajuizada por Vivianne Gueiros Lira Dornelas Camara em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., buscando a autora condenação da demandada em obrigação de fazer para reacomodação em voo de retorno (Brasília-Recife) na data de 07/05/2026, além de indenização por danos materiais (R 14.437,20), em virtude de alteração unilateral de malha aérea que comprometeu seus compromissos profissionais inadiáveis. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a existência de conexão com outro processo. No mérito, defende a regularidade da alteração do voo com base em resolução da ANAC, rechaçando a ocorrência de ato ilícito e a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada. Tratando-se de relação de consumo, todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A companhia aérea, como operadora do voo e prestadora final do serviço, possui inegável pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, independentemente da atuação da agência de viagens intermediadora. Rejeito, igualmente, a preliminar de conexão com o processo 0017406-16.2026.8.17.8201. Embora exista semelhança fática e de causa de pedir, os direitos pleiteados são individuais e divisíveis. Não vislumbro risco de decisões conflitantes que imponham a obrigatoriedade de reunião dos feitos, prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, conforme o artigo 14 do CDC. Restou incontroversa a alteração unilateral do voo de retorno da parte autora. Embora a readequação da malha aérea seja uma prerrogativa da companhia, regulamentada pela ANAC, tal prática não pode colocar o consumidor em desvantagem exagerada ou frustrar o objetivo principal do contrato de transporte, que é o deslocamento seguro e tempestivo. No caso em tela, a alteração imposta pela ré inviabilizou a logística da autora, que possuía compromisso profissional inadiável. As opções de reacomodação oferecidas mostraram-se desarrazoadas, transferindo o ônus da atividade empresarial para a consumidora. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, considerando que a data da viagem já transcorreu no curso da lide, reconheço a perda superveniente do objeto, carecendo a autora de interesse processual neste ponto específico. Em relação aos danos materiais pleiteados no importe de R$ 5.800,00, o pedido não merece prosperar. A reparação material exige prova cabal do efetivo prejuízo financeiro suportado, o que não restou devidamente comprovado nos autos por meio de notas fiscais ou recibos de novos…
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