Processo 0016280-40.2025.5.16.0021
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS ATSum 0016280-40.2025.5.16.0021 AUTOR: LEONARDO DA SILVA VIANA RÉU: ALIANCA SATURNINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f7ab2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, na Reclamação Trabalhista nº 0016280-40.2025.5.16.0021 movida por LEONARDO DA SILVA VIANA em face de ALIANÇA SATURNINO LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1 – Condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo), no período de 01/11/2024 a 20/03/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%, no total líquido de R$ 2.203,05, nos parâmetros da fundamentação; 2 – Condenar a reclamada a restituir ao reclamante o valor de R$ 1.000,00, indevidamente descontado das verbas rescisórias, sem reflexos; 3 – Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de adicional por desvio e acúmulo de função e de horas extras, com os respectivos reflexos, na forma da fundamentação; 4 – Rejeitar o requerimento de condenação do reclamante por litigância de má-fé; 5 – Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00, em favor do perito Gibran Kardec Ayres Guimarães Ferreira (art. 790-B da CLT); 6 – Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 7 – Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação (R$ 320,31), em favor dos patronos do reclamante; e condenar o reclamante ao pagamento de honorários de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do patrono da reclamada, com a exigibilidade suspensa nos termos do §4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5.766/DF. Recolhimentos previdenciários e fiscais, natureza das verbas, juros e correção monetária, limitação aos valores dos pedidos e compensação/dedução, tudo nos termos da fundamentação. Da liquidação. Considerando que os elementos dos autos permitem a apuração de todas as parcelas, torno líquida a integralidade da condenação, no valor de R$ 3.203,05, conforme o demonstrativo abaixo, ressalvada apenas a incidência dos índices de correção monetária e juros, na forma já fixada: Parcela Valor (R$) A) Adicional de insalubridade (20% do salário mínimo) Novembro e dezembro/2024 (2 × R$ 282,40) 564,80 Janeiro e fevereiro/2025 (2 × R$ 303,60) 607,20 Março/2025 (20 dias) 202,40 Subtotal A 1.374,40 B) Reflexos do adicional Aviso prévio indenizado 303,60 13º salário 2024 (2/12) 47,07 13º salário 2025 (4/12, com projeção do aviso) 101,20 Férias integrais + 1/3 (PA 2024/2025 — média duodecimal) 80,75 Férias proporcionais (3/12) + 1/3 (PA 2025) 101,20 FGTS (8%) 146,10 Multa de 40% do FGTS 48,73 Subtotal B 828,65 C) Restituição de desconto indevido 1.000,00 TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO 3.203,05 As contribuições previdenciárias e fiscais serão apuradas e deduzidas na forma da fundamentação, autorizada a dedução das cotas a cargo do empregado. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 64,06, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação de R$ 3.203,05 (art. 789, I, da CLT). Notifiquem-se as partes. PEDREIRAS/MA, data do sistema. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA VIANA
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