Processo 0016280-45.2026.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016280-45.2026.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016280-45.2026.5.16.0008 AUTOR: RICARDO FREITAS MOURAO RÉU: BANCO DA AMAZONIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51956b3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO FREITAS MOURÃO em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A., na qual o autor postula, em sede de tutela provisória de urgência, a declaração de nulidade da dispensa por justa causa e sua consequente reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriormente vigentes. Registro, inicialmente, que o pleito foi submetido ao contraditório prévio, tendo sido oportunizada à reclamada manifestação específica acerca do pedido de tutela de urgência. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidental exige para a sua concessão os seguintes requisitos, previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e a demonstração do perigo de dano ou, ainda, do risco ao resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). O primeiro requisito diz respeito à plausibilidade de existência do direito pretendido, ou seja, é imprescindível que haja elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na exordial, bem como devem ser avaliadas as chances de êxito do demandante. Já o segundo requisito exige a demonstração do perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade do direito, exigindo-se ainda que esse perigo seja concreto, atual e grave. Além disso, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação, ou seja, deve ser aquele dano que provavelmente não poderá ser ressarcido. Logo, o deferimento da tutela provisória somente será viável quando não for possível aguardar pelo término do processo. Ademais, cumulativamente com o preenchimento dos pressupostos supracitados, a tutela de urgência antecipada exige o preenchimento de pressuposto específico, definido no art. 300, §3º, do CPC, que trata da reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória. Em outras palavras, é imprescindível a possibilidade do retorno ao "status quo ante", caso a tutela venha a ser alterada ou revogada no curso do processo. Dito isso, entendo que no caso em análise estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Senão, vejamos. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se evidenciada pelos documentos juntados pelo autor, especialmente aqueles oriundos do próprio processo administrativo disciplinar instaurado pela reclamada, os quais revelam, em análise perfunctória, indícios de desproporcionalidade na aplicação da penalidade de dispensa por justa causa. Com efeito, verifica-se que o reclamante atuou de forma colaborativa durante a apuração dos fatos, tendo, inclusive, contribuído para a identificação das irregularidades e para a adoção de providências voltadas à sua cessação, não se evidenciando, ao menos neste momento processual, a presença de dolo ou de obtenção de vantagem indevida. Outrossim, chama especial atenção o fato de que, no curso do processo administrativo, a própria reclamada manteve e até ampliou a confiança depositada no autor, promovendo-o e designando-o para o exercício de funções de maior responsabilidade, inclusive em substituição à gerência geral da unidade, circunstância que se mostra, em princípio, incompatível com a alegada…

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