Processo 0016280-61.2025.5.16.0014

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016280-61.2025.5.16.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João dos Patos
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016280-61.2025.5.16.0014 AUTOR: JOSE SANTOS SILVA RÉU: CARLOS EMANNUEL BARBOSA FEITOSA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5829b50 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Após a reclamada ser regularmente intimada para pagar ou garantir o juízo sob pena de execução, veio aos autos  petição conjunta de acordo (id 7eb3f93). Estando ambas as partes devidamente representadas por advogados, com a ressalva abaixo, passo a homologá-lo. 1. - CRÉDITO DO AUTOR - O valor total do acordo é de R$7.000,00 que serão pagos em 7 parcelas na conta indicada no termo. 2. - Fica de logo estabelecido que o silêncio da parte autora após 5 dias de prazo do vencimento de cada parcela será considerado como efetivo adimplemento o que autorizará o registro de cumprimento e ao final o posterior arquivamento. 3. - CRÉDITOS DA UNIÃO - CUSTAS e INSS: Por se tratar de acordo firmado logo após a sentença de mérito transitar em julgado (cálculos de liquidação acostados no Id 769c541), restou consignado que 41,30% das verbas são de natureza remuneratória/tributáveis, dito isso indefiro o pedido de isenção da incidência de INSS, sendo que essas devem incidir sobre o percentual equivalente ao valor do acordo (R$2.891,00) como base de cálculo. Desse modo, observando o percentual a título de INSS na referida planilha a reclamada deverá comprovar o recolhimento a título de previdência, em guia DARF própria ou em depósito judicial equivalente, a importância líquida de R$881,75, até 30 dias após o prazo de pagamento da última parcela, sob pena de execução via SISBAJUD, independente de nova conclusão. No tocante as custas processuais (R$140,00) as mesmas ficam dispensadas de pagamento, tendo em vista sua condição pro rata ora estabelecida, cuja cota parte do autor deixa de ser cobrada pelo deferimento da justiça gratuita ao qual faz jus, já a cota parte do reclamado (R$70,00) também fica dispensada de recolhimento face ao seu ínfimo valor frente ao patrimônio da União e os elevados custos que serão depreendidos ao executá-lo, servindo a referida dispensa, inclusive, como incentivo à conciliação. Feitas as Ressalvas Supracitadas, HOMOLOGO O ACORDO nos seus demais termos estabelecidos. Ciência às partes. Cumpra-se.         SAO JOAO DOS PATOS/MA, 17 de julho de 2026. LARISSA ALCANTARA FREIRE SIEBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EMANNUEL BARBOSA FEITOSA XXX.XXX.XXX-XX

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