Processo 0016280-88.2025.5.16.0005

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016280-88.2025.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0016280-88.2025.5.16.0005 RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES SILVA NETO RECORRIDO: TELMA REGIA SOARES MELO MOTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3db880 proferida nos autos. RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES SILVA NETO ADVOGADO: JOÃO RICARDO COSTA PINHEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Id. 1b4d553). Regular a representação processual (Id. 6ba9722). Preparo dispensado (Id. 8d110bb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO/ ÔNUS DA PROVA/ PRIMAZIA DA REALIDADE Alegações: - violação dos artigos. 93, IX, da Constituição Federal;  - violação dos arts. 489, §1º, IV, do CPC; arts.  2º, 3º, 9º, 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão violou o dever constitucional de fundamentação por não enfrentar questões essenciais e por apresentar contradições internas. Afirma que o Tribunal Regional não analisou a tese de subordinação estrutural, não enfrentou a ausência de comprovação documental da alegada autonomia e não examinou as inconsistências da prova oral, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a prova dos autos demonstraria a existência de “parceria comercial”, destacando a divisão de lucros e a suposta autonomia do Recorrente. No mérito, sustenta que o Tribunal violou os artigos 2º e 3º da CLT, ao privilegiar elementos meramente formais — como a ausência de salário fixo e a alegada divisão de resultados, já que a remuneração variável e eventual participação nos resultados não descaracteriza o vínculo empregatício, vínculo quando presentes os demais requisitos legais, como a subordinação. DECIDO. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o recurso não ultrapassa o óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. No que se refere ao reconhecimento de vínculo de empregatício, observo que o recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não procedeu ao necessário confronto analítico entre as teses do Regional e as razões do apelo, nem fez a demonstração analítica das violações apontadas, já que a transcrição foi feita no início das razões, fora do capítulo da temática em exame, de forma dissociada/apartada das razões de reforma, o que inviabiliza a análise do recurso. A jurisprudência do TST: "AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. No caso, as transcrições dos trechos do acórdão recorrido não atendem o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, a transcrição feita no início das razões, fora do capítulo da temática em exame, de forma dissociada/apartada das razões de reforma, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, da forma como realizada, inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso. Ainda, os trechos transcritos no capítulo…

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