Processo 0016281-27.2026.5.16.0009
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016281-27.2026.5.16.0009 AUTOR: ANTONIO JOSE ALVES DAMASCENO RÉU: AGROMINAS SERVICOS AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 581a971 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATÓRIO Vistos e apreciados. Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR oposta por AGROMINAS SERVIÇOS AGRÍCOLA LTDA e por seu titular/sócio MARLEI PEREIRA TEIXEIRA (este ingressando espontaneamente na condição de excipiente) em face de ANTONIO JOSE ALVES DAMASCENO, no curso da Reclamação Trabalhista movida originariamente em desfavor de AGROMINAS SERVIÇOS AGRÍCOLA LTDA. A excipiente alega que o trabalhador prestou serviços como rurícola no município de Brasilândia/MS, pertencente à Comarca/jurisdição de Três Lagoas/MS. Com base no art. 651, caput, da CLT, sustenta que falece a esta Vara do Trabalho de Caxias/MA competência territorial para processar e julgar o feito, requerendo a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS. Subsidiariamente, postula a realização de audiências na forma telepresencial. Instada a manifestar-se, a parte excepta não apresentou impugnação. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, tem-se que os excipientes sustentam a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao argumento de que o trabalhador prestou serviços no Estado do Mato Grosso do Sul (na localidade de Brasilândia/MS), não possuindo tais empresas sede na jurisdição desta Vara do Trabalho. De logo, é de ser observado que é certo que o art. 651 da CLT atribui à parte demandante a prerrogativa de ajuizar feito trabalhista no local da prestação de serviços. Esta regra processual trabalhista, contudo, deve ser interpretada partindo-se de critérios lógico-sistemáticos e teleológicos, sempre com o escopo de atribuir maior efetividade à intenção do legislador, sendo que esta análise se deve ultimar de modo pormenorizado e específico, considerando as circunstâncias que permeiam cada caso posto a deslinde. Ora, dita norma foi estabelecida, numa primeira aproximação, com o objetivo de viabilizar uma rápida e segura prestação jurisdicional, facilitando ao trabalhador a produção de provas, o que, via de regra, revela-se mais facilmente produzível no local em que foram prestados os serviços. Sua aplicação, por outro lado, deve se concretizar com observância aos direitos fundamentais da parte demandante, dentre os quais se encontra o direito fundamental de acesso à Justiça, constitucionalmente consagrado. É dizer: revela-se contrária ao texto constitucional a imposição, à parte autora hipossuficiente, de dificuldades relativas ao exercício do direito de ação, refugindo à regra genérica de facilitação de produção de prova no local de prestação de trabalho, estipulada no art. 651, caput, da CLT, porque conflita com a efetividade do direito de acesso à Justiça, de que é titular a parte excepta. Com efeito, trata-se de trabalhador rural arregimentado em seu estado de origem para prestação de serviços temporários em outro ente da Federação, encontrando-se atualmente domiciliado na jurisdição deste Juízo. No caso concreto, exigir que o trabalhador se desloque do Estado do Maranhão para o Estado de Mato Grosso do Sul para acompanhar a demanda significaria impor óbice intransponível ao exercício de seu direito de ação. Por outro lado, a empresa Reclamada…
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