Processo 0016282-03.2024.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016282-03.2024.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016282-03.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000015-95.2003.8.27.2734/TO AGRAVANTE : DOMINGOS MUNIA NETO ADVOGADO(A) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR (OAB GO019739) INTERESSADO : DIRCE RODRIGUES DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : ALBERY CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROSANA FERREIRA DE MELO ADVOGADO(A) : TIAGO BARZOTTO WEGENER INTERESSADO : ROOSEVELT DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : ALBERY CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROSANA FERREIRA DE MELO ADVOGADO(A) : TIAGO BARZOTTO WEGENER DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por  DOMINGOS MUNIA NETO , com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento por inadmissibilidade formal (rol do art. 1.015 do CPC). A ementa do acórdão recorrido restou assim redigida ( evento 56, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova oral em ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova oral, à luz do art. 1.015 do CPC, e se a hipótese comporta aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em hipóteses de urgência aptas a tornar ineficaz o julgamento em apelação, o que não se verifica no caso. 4. O indeferimento de produção de prova, por si só, não configura cerceamento de defesa quando fundamentado no livre convencimento motivado do magistrado, nos termos dos arts. 370, §1º, e 371 do CPC. 5. Eventual ilegalidade da decisão pode ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, não havendo fato novo ou argumento relevante capaz de justificar sua reforma. Irresignada, a parte recorrente opôs embargos de declaração ( evento 71, EMBARGOS1 ), arguindo omissões quanto ao enfrentamento dos fundamentos que demonstrariam a urgência e a irreversibilidade dos prejuízos quanto à necessidade de deferimento da prova oral. O Colegiado, em novo julgamento ( evento 98, ACOR1 ), rejeitou os aclaratórios. A ementa do acórdão dos embargos foi assim ementada: EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À URGÊNCIA APTA A MITIGAR O ROL DO ART. 1.015 DO CPC. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 1ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra indeferimento de prova oral, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC e ausente…

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