Processo 0016282-04.2024.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016282-04.2024.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016282-04.2024.5.16.0002 AUTOR: LYRYEL BREENDA OLIVEIRA E OLIVEIRA RÉU: JL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 626261d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por LYRYEL BREENDA OLIVEIRA E OLIVEIRA para declarar a responsabilidade patrimonial subsidiária da sócia JÉSSICA LETÍCIA FRANÇA RIBEIRO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), que passa a integrar definitivamente o polo passivo da presente execução. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: Para o prosseguimento do feito, a Secretaria da Vara deverá observar, de imediato, os seguintes passos: I. Retifique-se a autuação do processo para incluir a Sra. JÉSSICA LETÍCIA FRANÇA RIBEIRO no polo passivo da demanda. II. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização do crédito exequendo, devendo-se providenciar a expressa dedução do valor já soerguido pela exequente mediante alvará judicial. III. Com a conta atualizada, expeça-se mandado de citação em face da executada incluída, Sra. JÉSSICA LETÍCIA FRANÇA RIBEIRO, para que, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, pague a importância atualizada da dívida ou garanta a execução, nos estritos termos do art. 880 da CLT. IV. Decorrido o prazo do item anterior sem o pagamento voluntário ou a garantia do Juízo, inicie-se a execução forçada, providenciando-se a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (na modalidade reiteração/teimosinha) e a pesquisa de veículos via RENAJUD com inserção de restrição de transferência e circulação, exclusivamente em nome da sócia. V. Sendo negativas ou insuficientes as medidas constritivas (item IV), determino, desde logo, a inclusão do nome da referida executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e nos cadastros de proteção ao crédito via SERASAJUD. VI. Cumpridas as determinações supra e restando valores depositados à disposição do Juízo, intime-se a parte executada para fins do art. 884 da CLT. Intime-se a parte exequente do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se com celeridade. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LYRYEL BREENDA OLIVEIRA E OLIVEIRA

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