Processo 0016283-06.2026.5.16.0006

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016283-06.2026.5.16.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadinha
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016283-06.2026.5.16.0006 AUTOR: DIANA DE BRITO DE JESUS RÉU: CPHARMACEUTICA MANIPULACAO DE MEDICAMENTOS HOMEOPATICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1ee883 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A parte reclamante requereu o reconhecimento da revelia do reclamado ausente, bem como declarou não desejar produzir nenhuma outra prova, requerendo o encerramento da instrução processual e a dispensa dos depoimentos pessoais. Pois bem. No caso dos autos, notificado, o reclamado deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência inaugural. Com efeito, e tendo em vista o teor do art. 844 da CLT, declaro a revelia do reclamado e a confissão ficta quanto às matérias fáticas. Cumpre ressaltar que a confissão de fato possui efeitos relativos e limites restritos, pelo que os pedidos deduzidos devem ser devidamente apreciados em conformidade com a lei, com as provas por ventura produzidas, a verossimilhança das alegações e até mesmo com a lógica racional das coisas. Outrossim, diante da declaração da revelia, entendo prejudicada a produção de outras provas, bem como abertura de prazo para razões finais e última proposta conciliatória. Passo à análise dos pedidos autorais.   DO CONTRATO DE TRABALHO A parte autora afirma que laborou para a reclamada no período de 12/02/2025 a 21/10/2025, tendo seu vínculo terminado, em razão do encerramento das atividades da reclamada, na função de auxiliar de laboratório, com remuneração de 01 salário mínimo. Afirma que não teve sua CTPS assinada e que não recebeu verbas contratuais e rescisórias. Pois bem. Consoante dispõem os artigos 2º e 3º da CLT, a relação empregatícia, para se configurar, imprescinde da presença de certos pressupostos fáticos-jurídicos, quais sejam: pessoalidade; subordinação; onerosidade; não-eventualidade; e que o serviço seja prestado por pessoa física. No campo da distribuição do ônus da prova, compete ao trabalhador demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. No entanto, ao reconhecer a prestação de serviço, embora distinta da de natureza empregatícia, o beneficiário dos serviços atrai para si o ônus do fato modificativo e/ou impeditivo do direito autoral, conforme art. 337, II, do CPC. Regularmente notificada, a reclamada deixou de apresentar defesa documental ou oral. Com efeito, e tendo em vista o teor do art. 844 da CLT, foi declarada a sua revelia e confissão ficta quanto às matérias fáticas. Assim, diante da confissão da reclamada, declaro a existência de típico contrato de emprego entre a autora e o reclamado, com admissão em 12/02/2025 e demissão imotivada em 21/10/2025, função de auxiliar de laboratório, com remuneração de 01 salário mínimo. Cingido aos limites petitórios e na ausência de prova do efetivo pagamento (artigos 135, 464 e 818 da CLT e 373, II, do NCPC), julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário (21 dias); aviso prévio (30 dias); 13º salário proporcional, na razão de 10/12 avos; férias proporcionais, na razão de 10/12 avos, acrescidas de um terço.   DANOS MORAIS A parte autora afirma que foi surpreendida, em pleno exercício de suas atividades…

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