Processo 0016283-55.2025.5.16.0001

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016283-55.2025.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016283-55.2025.5.16.0001 RECORRENTE: ADRIANA DO PRADO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016283-55.2025.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: ADRIANA DO PRADO RODRIGUES, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ADRIANA DO PRADO RODRIGUES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL. NECESSIDADE DE NOVO ARBITRAMENTO DO VALOR E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso ordinário para reduzir a condenação da reclamada, mas deixou de arbitrar novo valor provisório à causa e de readequar o montante das custas processuais. O pedido consiste no saneamento do vício processual, com a atribuição de efeito integrativo ao julgado, para fins de fixação do novo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão colegiada que reduz o escopo pecuniário da condenação incorre em omissão ao não fixar novo valor provisório e readequar as custas processuais, e se tal vício deve ser sanado para viabilizar o preparo de eventuais recursos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem o instrumento processual cabível para sanar omissões em decisão judicial, especialmente quando o órgão julgador deixa de aplicar determinação legal cogente aplicável à hipótese. 4. O acórdão embargado reduz expressamente o escopo pecuniário da condenação ao determinar que a apuração de parcelas observe estritamente os dias de efetivo labor, contudo, silencia quanto à fixação de um novo valor provisório e à readequação das custas correspondentes. 5. A legislação e os regramentos trabalhistas determinam que, havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão deve arbitrar novo valor à condenação. 6. O novo arbitramento define a exigibilidade de depósito, a complementação do já depositado para caso de recurso subsequente ou a liberação de valor excedente. 7. O saneamento da omissão resguarda o direito da parte, pois evita prejuízos ao exercício do duplo grau de jurisdição e orienta o recolhimento correto do preparo para a interposição de recursos de natureza extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "A redução ou o acréscimo da condenação em grau recursal impõe ao juízo prolator da decisão o dever de arbitrar novo valor à condenação e readequar as custas processuais, configurando omissão sanável por embargos de declaração a ausência de tal providência, por impactar diretamente o preparo de recursos subsequentes." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 2º, e 897-A; CPC, art. 1.022; TST, Instrução Normativa nº 03/1993, item II, "c". RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (reclamada) em face do acórdão de Id 11e1c87 proferido por esta 1ª Turma, o qual deu parcial provimento ao seu Recurso Ordinário e negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamante. A embargante alega que o acórdão…

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