Processo 0016284-48.2016.8.14.0005
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0016284-48.2016.8.14.0005 APELANTE: JOSELITO QUELI DA SILVA APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UHE BELO MONTE. IMÓVEL URBANO ATINGIDO POR RESERVATÓRIO. POSSE ANTIGA E DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO PELA TERRA NUA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por possuidor de imóvel urbano localizado em Altamira/PA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados contra Norte Energia S.A., em razão da recusa de pagamento da parcela correspondente à terra nua de imóvel atingido pela formação do reservatório da UHE Belo Monte, sob o fundamento de ausência de comprovação de propriedade formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o possuidor antigo, cadastrado e avaliado administrativamente pela Norte Energia S.A. como ocupante de imóvel urbano atingido pela UHE Belo Monte, faz jus à indenização correspondente à terra nua, ainda que não detenha registro imobiliário formal; (ii) estabelecer se a recusa de pagamento da terra nua, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de registro imobiliário impede o reconhecimento da propriedade formal, mas não torna juridicamente irrelevante a posse antiga, pública, qualificada e dotada de expressão econômica. 4. O ordenamento jurídico protege a posse, pois considera possuidor aquele que exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade e assegura tutela possessória contra turbação, esbulho ou ameaça. 5. A própria Norte Energia S.A. cadastrou o apelante como posseiro/ocupante, reconheceu a área de 298,89 m², identificou o imóvel como diretamente afetado pelo reservatório da UHE Belo Monte e atribuiu valor específico à terra nua no laudo administrativo. 6. A cláusula administrativa que condiciona o pagamento do terreno à comprovação dominial não autoriza a supressão integral da expressão econômica da posse quando a empresa não comprova que terceiro determinado possui melhor direito, recebeu ou faz jus à indenização correspondente. 7. O autor demonstra os fatos constitutivos mínimos de seu direito por meio do instrumento particular de aquisição, da ocupação antiga e do cadastro administrativo produzido pela própria ré. 8. A ré não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, especialmente a titularidade dominial de terceiro ou o pagamento legítimo da indenização da terra nua a outra pessoa. 9. A indenização pela terra nua não implica declaração de propriedade registral nem reconhecimento de usucapião com eficácia erga omnes, mas apenas recomposição patrimonial pela perda da utilidade econômica da posse. 10. A recusa integral de pagamento da terra nua, após o reconhecimento administrativo da ocupação, da afetação do imóvel e do valor do terreno, configura lesão patrimonial indenizável e evita enriquecimento sem causa. 11. A boa-fé objetiva impede que a empresa, depois de instaurar procedimento de aquisição, cadastrar o ocupante e avaliar a terra nua, negue integralmente a repercussão econômica da posse sem prova concreta de melhor titularidade de terceiro. 12. A irregularidade fundiária urbana, quando não demonstrada má-fé do…
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