Processo 0016284-59.2024.5.16.0006

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016284-59.2024.5.16.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadinha
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016284-59.2024.5.16.0006 AUTOR: ANTONIO CLEISSON SANTOS DOS SANTOS RÉU: NORTE SOLUCOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 321eb62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora se apresenta como empregada da 1ª reclamada, prestando serviços a 2ª reclamada. Requer a condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, verbas rescisórias e FGTS e multa de 40%. Parte reclamada apresenta contestação acompanhada de documentos. Realizada audiência de instrução. Colhido o depoimento do preposto do 2º reclamado. Determinada a realização de perícia para apuração do adicional de insalubridade. Juntado aos autos laudo pericial – Id c021c99. Realizada audiência de encerramento, dispensada a produção de outras provas. É o relatório. Passo ao julgamento.   FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RECLAMADA A 2ª Reclamada alega sua ilegitimidade passiva ad causam. Falta-lhe razão. As condições da ação devem ser avaliadas abstratamente, pela simples narrativa da inicial – teoria da asserção. No caso, o reclamante pretende, em princípio, a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, na condição de tomadora de serviços, pelas verbas trabalhistas devidas pela 1ª reclamada, havendo pertinência subjetiva da lide. A existência concreta de responsabilidade é questão afeta ao mérito e com ele será examinada. Rejeito.   CONTRATO DE TRABALHO A parte reclamante afirma que foi contratada pela 1ª reclamada, em 05/03/2022, para exercer a função de auxiliar de limpeza, em escola da 2ª reclamada, sendo demitida, sem justa causa,  em 01/11/2023. Diz que não recebeu o pagamento das verbas rescisórias. Pois bem. A parte autora junta aos autos cópia do TRCT, do qual se observa a existência do contrato de emprego entre as partes, com demissão, sem justa causa, pela empregadora - Id ff3d715. A reclamada não comprova o pagamento das verbas rescisórias, ônus processual, que recai sobre a empregadora. Assim, cingido aos limites petitórios e na ausência de prova do efetivo pagamento (artigos 135, 464 e 818 da CLT e 373, II, do NCPC), julgo procedentes os pedidos de pagamento de: saldo de salário (1 dia); aviso prévio (33 dias); férias do período aquisitivo 2023/2024, na razão de 07/12 avos;  13º salário do ano de 2023, na razão de 11/12 avos.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que realizava função de  limpeza, e precisava lavar todos os dias os banheiros da escola, sendo que nunca lhe foi pago adicional de 40% sobre o seu salário e seus reflexos sobre os valores remunerados, conforme determina o art. 192 da CLT. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho. Pois bem. Realizada perícia técnica, o perito chegou a seguinte conclusão: "Portanto, face ao exposto, que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante ANTONIO WALISSON FERREIRA SILVA são consideradas insalubres em grau máximo de 40% durante todo pacto laboral, com critério técnico – legal da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) do Ministério do Trabalho e Previdência, em seu Anexo 14 respectivamente." Pois bem. Não há outras provas nos autos aptas a desconstituir a prova pericial. Assim, concluo que o…

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