Processo 0016285-38.2024.5.16.0008
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA RORSum 0016285-38.2024.5.16.0008 RECORRENTE: NILSON MIRANDA BORGES DA SILVA RECORRIDO: VML TRANSPORTE LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016285-38.2024.5.16.0008 (RORSum) RECORRENTE: NILSON MIRANDA BORGES DA SILVA RECORRIDO: VML TRANSPORTE LTDA - ME ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO DOCUMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias decorrentes da função de motorista. O recorrente busca a reforma do julgado, sustentando a existência dos requisitos legais para o vínculo, e, preliminarmente, a admissibilidade de novos documentos (comprovantes bancários) apresentados em sede recursal. A recorrida, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e a preclusão da prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar se é admissível a juntada de documentos em sede recursal após a ocorrência de preclusão; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais (subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade) para o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche o requisito da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que sucintas, atacam os fundamentos da sentença, permitindo a delimitação da controvérsia e o exercício do contraditório, conforme entendimento consolidado no item III da Súmula nº 422 do TST. 4. Operam a preclusão temporal e a vedação à juntada de documentos em sede recursal quando o recorrente não comprova justo impedimento ou força maior para a apresentação tardia de provas que já existiam e estavam sob sua disponibilidade antes do encerramento da instrução processual, nos termos do art. 434 do CPC e da Súmula nº 8 do TST. 5. O ônus da prova quanto aos elementos constitutivos da relação de emprego compete ao reclamante, nos moldes dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, sobretudo quando a reclamada nega a prestação de serviços nos moldes celetistas. 6. Afasta-se a pretensão de reconhecimento do vínculo quando a prova oral revela contradições cronológicas que descaracterizam a habitualidade e quando a confissão do autor demonstra que o poder diretivo e a fiscalização de suas atividades eram exercidos por terceiros (ente público), inexistindo, portanto, subordinação jurídica à reclamada. 7. A configuração do vínculo empregatício exige a presença simultânea e cumulativa de todos os requisitos legais (pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade), cuja ausência inviabiliza o reconhecimento da relação de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso ordinário que, embora sucinto, enfrenta os fundamentos da sentença de primeiro grau, permitindo a delimitação da matéria devolvida. 2. É inadmissível a juntada de documentos na fase recursal quando…
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