Processo 0016285-73.2026.5.16.0006
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016285-73.2026.5.16.0006 AUTOR: KETULLYN VITORIA CORREA FRAZAO RÉU: CPHARMACEUTICA MANIPULACAO DE MEDICAMENTOS HOMEOPATICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14b8364 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A parte reclamante requereu o reconhecimento da revelia do reclamado ausente, bem como declarou não desejar produzir nenhuma outra prova, requerendo o encerramento da instrução processual e a dispensa dos depoimentos pessoais. Pois bem. No caso dos autos, notificado, o reclamado deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência inaugural. Com efeito, e tendo em vista o teor do art. 844 da CLT, declaro a revelia do reclamado e a confissão ficta quanto às matérias fáticas. Cumpre ressaltar que a confissão de fato possui efeitos relativos e limites restritos, pelo que os pedidos deduzidos devem ser devidamente apreciados em conformidade com a lei, com as provas por ventura produzidas, a verossimilhança das alegações e até mesmo com a lógica racional das coisas. Outrossim, diante da declaração da revelia, entendo prejudicada a produção de outras provas, bem como abertura de prazo para razões finais e última proposta conciliatória. Passo à análise dos pedidos autorais. DO CONTRATO DE TRABALHO A parte autora afirma que laborou para a reclamada no período de 03/06/2025 a 21/10/2025, tendo seu vínculo terminado, em razão do encerramento das atividades da reclamada, na função de recepcionista, com remuneração de 01 salário mínimo. Afirma que não teve sua CTPS assinada e que não recebeu verbas contratuais e rescisórias. Pois bem. Consoante dispõem os artigos 2º e 3º da CLT, a relação empregatícia, para se configurar, imprescinde da presença de certos pressupostos fáticos-jurídicos, quais sejam: pessoalidade; subordinação; onerosidade; não-eventualidade; e que o serviço seja prestado por pessoa física. No campo da distribuição do ônus da prova, compete ao trabalhador demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. No entanto, ao reconhecer a prestação de serviço, embora distinta da de natureza empregatícia, o beneficiário dos serviços atrai para si o ônus do fato modificativo e/ou impeditivo do direito autoral, conforme art. 337, II, do CPC. Regularmente notificada, a reclamada deixou de apresentar defesa documental ou oral. Com efeito, e tendo em vista o teor do art. 844 da CLT, foi declarada a sua revelia e confissão ficta quanto às matérias fáticas. Assim, diante da confissão da reclamada, declaro a existência de típico contrato de emprego entre a autora e o reclamado, com admissão em 03/06/2025 e demissão imotivada em 21/10/2025, função de recepcionista, com remuneração de 01 salário mínimo. Cingido aos limites petitórios e na ausência de prova do efetivo pagamento (artigos 135, 464 e 818 da CLT e 373, II, do NCPC), julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário (21 dias); aviso prévio (30 dias); 13º salário proporcional, na razão de 06/12 avos; férias proporcionais, na razão de 06/12 avos, acrescidas de um terço. DANOS MORAIS A parte autora afirma que foi surpreendida, em pleno exercício de suas atividades laborais, por…
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