Processo 0016286-46.2026.5.16.0010

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016286-46.2026.5.16.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATSum 0016286-46.2026.5.16.0010 AUTOR: WYTHALO GABRIEL CAMPOS DE SOUSA RÉU: SO COMPENSADOS SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2263d5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. O acordo tem valor bruto de R$ 12.000,00, a ser pago em 3 parcelas de R$ 4.000,00, observados os vencimentos ajustados pelas partes, com pagamento via PIX indicado no termo. Fica registrada a discriminação das parcelas na forma ajustada: R$ 2.000,00 de natureza remuneratória, a título de horas extras, e R$ 10.000,00 de natureza indenizatória. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar a natureza jurídica das parcelas discriminadas. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos cabíveis no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, conforme ajustado. As custas processuais ficam a cargo da reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789 da CLT, devendo ser recolhidas e comprovadas no mesmo prazo fixado para os recolhimentos legais. Em caso de inadimplemento, incidirá a cláusula penal pactuada, consistente em multa de 50% sobre o saldo devedor, além do vencimento antecipado das parcelas vincendas, facultada a execução imediata nos próprios autos. A quitação fica limitada ao objeto da presente demanda e ao contrato de trabalho discutido nestes autos. Cumprido integralmente o acordo, com comprovação dos recolhimentos legais e das custas, arquivem-se os autos definitivamente. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Intimem-se. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WYTHALO GABRIEL CAMPOS DE SOUSA

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