Processo 0016286-50.2025.5.16.0020
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016286-50.2025.5.16.0020 AUTOR: TIAGO DA SILVA FERREIRA RÉU: IDEAL - CID COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7996305 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O reclamante Tiago da Silva Ferreira ajuizou reclamação trabalhista em face de Ideal - Cid Costa, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego e verbas correlatas (ID. f41078f). Regularmente instruído o feito, realizou-se audiência (ID. e276453), ocasião em que este Juízo tomou os depoimentos pessoais do autor e do preposto da ré, após o que as partes declararam de forma uníssona que não detinham mais provas a produzir (ID. e276453). Diante dos depoimentos colhidos, este Juízo determinou a expedição de ofício informativo ao Município de Fortuna/MA para que indicasse formalmente a empresa contratada para a execução das obras do estádio de futebol da cidade (ID. e276453). Em manifestação sob ID. 49a86a5, a municipalidade esclareceu que a construtora responsável pela obra foi J. F. da Costa Filho e Cia Ltda., cujo nome de fantasia é F e F Construções Ltda. (ID. 49a86a5). Instada a se manifestar sobre os documentos enviados pelo terceiro, a parte reclamante apresentou a petição de ID. f41078f, por meio da qual postulou o chamamento do feito à ordem para incluir a referida construtora no polo passivo da ação. No mesmo ato, requereu a reabertura da instrução processual para fins de manifestação e dilação probatória quanto à nova ré, anexando, de forma preventiva, as suas razões finais escritas. Os autos vieram conclusos para decisão. Pois bem. O pedido formulado pelo autor para a inclusão da empresa J. F. da Costa Filho e Cia Ltda. no polo passivo da lide não encontra respaldo no ordenamento processual vigente. Conforme disciplina o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, após a citação e oferecimento de contestação, é vedado o aditamento subjetivo ou objetivo da lide sem o consentimento expresso da parte reclamada. No caso examinado, a reclamação trabalhista foi proposta em julho de 2025 (ID. f41078f), a reclamada apresentou contestação sob ID. 982312b (ID. f41078f) e a audiência de instrução com depoimentos pessoais já foi integralmente realizada (ID. e276453). Diante disso, a relação jurídica processual encontra-se estabilizada subjetiva e objetivamente há muito tempo, sendo incabível a inovação no polo passivo a esta altura sem a concordância expressa do réu originário, que inclusive discorda das pretensões. Admitir a inclusão de nova empresa nesta fase processual violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, forçando a repetição de atos em prejuízo da segurança jurídica. Assim, o indeferimento da alteração é de rigor, ressalvando-se que a caracterização de eventual relação empregatícia ou responsabilidade direta do reclamado originário será oportunamente apreciada no mérito da sentença de acordo com as provas colhidas nos autos. Da mesma forma, o pedido de reabertura da instrução processual não merece acolhimento em virtude da preclusão consumativa ocorrida. Na assentada realizada, após prestarem seus respectivos depoimentos pessoais, as partes declararam expressamente que não tinham outras provas a produzir, o que culminou no encerramento da colheita de provas orais…
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