Processo 0016287-07.2021.5.16.0010
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0016287-07.2021.5.16.0010 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS AGRAVADO: MARLUCIA LUSTOSA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016287-07.2021.5.16.0010 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS AGRAVADO: MARLUCIA LUSTOSA DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. Sabe-se que a exceção de pré-executividade consiste em criação doutrinária e jurisprudencial que tem por espoco apreciar matéria de ordem pública, sem a necessidade de garantia prévia da execução. Caso o magistrado julgue procedente a exceção, sendo essa decisão terminativa, cabe a interposição de agravo de petição (art. 897, a, da CLT). Por outro lado, se a exceção for rejeitada pelo juízo da execução, diante de sua natureza interlocutória, tal decisão será irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT), garantindo-se, porém, o manejo dos embargos do executado ou de terceiro e posteriormente agravo de petição. Dessa forma, considerando que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade é interlocutória, não desafiando recurso imediato, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição interposto, uma vez inadequada a via eleita. Agravo de Petição não conhecido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Barra do Corda - MA, em que são partes, como agravante, MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS, e, como agravada, MARLÚCIA LUSTOSA DA SILVA. Insurge-se o ente público municipal contra o despacho de fls. 168/169, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, por considerar preclusa a oportunidade para o agravante se insurgir contra a incompetência da Justiça do Trabalho declarada na fase de conhecimento. Nas suas razões recursais (fls. 177/184), o ente público pede a reforma da decisão agravada, com base nos seguintes argumentos: que a exceção de pré-executividade não versava sobre mero inconformismo com cálculos ou questões secundárias da execução. Pelo contrário, atacava o próprio cerne da exigibilidade do título e a competência material desta Justiça Especializada, temas que, se não analisados de imediato, podem levar à perpetuação de uma execução nula e a um dispêndio indevido de recursos públicos; que o cerne da lide é identificado no fato de que o acórdão vergastado é totalmente divergente das decisões dos diversos tribunais do País e da própria literalidade da CF, no art. 114; que o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0017469-53.2024.5.16.0000, firmou a seguinte tese jurídica vinculante: A Justiça do Trabalho não possui competência para apreciar demandas envolvendo hipóteses de contratação nula com a Administração Pública, sendo essa a discussão travada no presente caso. Requer, em caráter de urgência, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que sejam sobrestados todos os atos executórios no processo de origem até o julgamento final deste agravo de instrumento, em que deverá ser determinado o processamento do agravo de petição. Ato contínuo,…
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