Processo 0016287-29.2025.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0016287-29.2025.5.16.0022 RECORRENTE: AUGUSTO CESAR GALDINO LIMA RECORRIDO: E-NOVA INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7802f7 proferida nos autos. RORSum 0016287-29.2025.5.16.0022 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AUGUSTO CESAR GALDINO LIMA DAVID FRANCA DE SOUZA (MA7919) Recorrido: Advogado(s): E-NOVA INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA - ME GUSTAVO MENEZES ROCHA (MA7145) ISABELA SANTOS BRITTO (MA13378) RECURSO DE: AUGUSTO CESAR GALDINO LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 7ef72a8; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id d2d8170). Representação processual regular (Id dcb4859). Preparo dispensado (Id cfba4a8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) artigos 223-A e ss, 483 da CLT. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega que durante o período laboral sofreu várias ofensas aos seus direitos trabalhistas, ensejadores da configuração de rescisão indireta na forma disposta pelo art. 483 da CLT. Argumenta que conforme a alínea “d”, o reclamante/empregado poderá requerer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho quando o empregador não cumprir com as obrigações contratuais/legais em favor do mesmo, o que de fato aconteceu. Sustenta que a doutrina e jurisprudência assentaram de forma pacífica que a negativa do pedido de saída antecipada devido o seu filho ser autista, atraso reiterado de pagamento de salário e parcelamento do salário são motivos para o deferimento da extinção do contrato de trabalho mediante o instituto da rescisão indireta por culpa do empregador, além assegurar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Transcreve arestos para confronto de teses. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Por todo o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de…
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