Processo 0016287-38.2025.5.16.0019
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0016287-38.2025.5.16.0019 RECORRENTE: ANTONIO LUIZ VIANA SANTOS RECORRIDO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a34e45 proferida nos autos. ROT 0016287-38.2025.5.16.0019 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO LUIZ VIANA SANTOS VIVANIA SAMPAIO DA SILVA (CE31285) Recorrido: Advogado(s): HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA BRUNA HELENA DIAS MALHADAS (PR91341) CARLOS AUGUSTO OLIVE MALHADAS (PR17430) MARCOS JULIO OLIVE MALHADAS JUNIOR (PR20983) REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (SC8009) RECURSO DE: ANTONIO LUIZ VIANA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id fbb7344; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 932f22d). Representação processual regular (Id f83a429). Preparo dispensado (Id e00102f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 369, 370, 396, 399 e 400 do Código de Processo Civil; 818, II, da CLT e 373, II, do CPC; 4º da Lei nº 9.029/1995. - divergência jurisprudencial. O reclamante ANTONIO LUIZ VIANA SANTOS sustenta a nulidade do processo por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento do pedido de exibição de documentos médicos originais, seguido do julgamento de improcedência fundamentado justamente na ausência de prova documental, viola o direito à ampla defesa. Aduz que a apresentação parcial de registros pela empresa não supre o dever de exibição dos documentos específicos indicados, não podendo a parte ser penalizada pela falta de prova cuja produção requereu. Argumenta que a conduta ofende o art. 5º, LV, da CF e os arts. 369, 370, 396, 399 e 400 do CPC. Postula a declaração de nulidade com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Alega que o Tribunal Regional inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir do trabalhador a produção de contraprova para elidir a justificativa patronal de baixa produtividade. Sustenta que, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado, o encargo probatório quanto à legitimidade do motivo da dispensa pertence exclusivamente à empregadora, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Afirma que a validação do motivo apenas com base no depoimento da preposta e na falta de prova em contrário do empregado afronta a legislação federal. Sustenta a contrariedade à súmula nº 443 do TST, argumentando que a presunção de dispensa discriminatória foi esvaziada pelo acórdão ao afastar abstratamente o potencial estigmatizante de transtornos de ansiedade e pânico. Afirma que o rol de doenças da referida súmula é exemplificativo e que a proximidade temporal entre o adoecimento e a dispensa reforça a natureza discriminatória do ato. Argumenta que a exigência de prova direta da intenção discriminatória inviabiliza a proteção jurídica pretendida. Pleiteia a aplicação do art. 4º da Lei nº 9.029/1995, afirmando que, uma vez reconhecida…
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