Processo 0016287-41.2025.5.16.0018
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016287-41.2025.5.16.0018 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: THAMARA REGINA COSTA PEDROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db93f1a proferida nos autos. RORSum 0016287-41.2025.5.16.0018 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA LUCAS RODRIGUES SA (MA14884) Recorrido: Advogado(s): THAMARA REGINA COSTA PEDROSA JESSICA MARIA PEDROSA E SILVA (MA27083) RECURSO DE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 4531501; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 5f88873). Representação processual regular (Id 02357ff). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, IX da Constituição Federal. - violação dos artigos 790, §4º, e 899, §10, da CLT; 98 e 99, §7º, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega, em resumo, que o Acórdão recorrido, ao manter o indeferimento da justiça gratuita e decretar a deserção do Recurso Ordinário adotou interpretação excessivamente restritiva quanto à comprovação da insuficiência financeira da pessoa jurídica sem fins lucrativos, inviabilizando o exame do mérito recursal e impondo obstáculo desproporcional ao exercício do direito de defesa. Sustenta que a decisão regional limitou-se a afirmar genericamente que não houve “prova robusta” da hipossuficiência econômica, sem promover análise individualizada dos documentos apresentados nos autos, em afronta ao dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Entende que o Acórdão também conferiu interpretação excessivamente restritiva ao art. 899, §10, da CLT e Súmula 463, II do TST, especialmente quanto à possibilidade de isenção do depósito recursal às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Ressalta que mostra-se plenamente cabível o presente apelo, especialmente diante da necessidade de controle da correta aplicação das garantias constitucionais do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional e da vedação ao formalismo excessivo. Transcreve arestos para confronto de teses. ANALISO. Verifica-se que o Recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, limitando-se apenas em narrar os fatos e expor suas irresignações, o que encontra óbice ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I da CLT. A jurisprudência: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE…
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