Processo 0016288-33.2023.5.16.0006

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016288-33.2023.5.16.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadinha
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016288-33.2023.5.16.0006 AUTOR: ANGELA DE ARAUJO NUNES RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO A CIDADANIA - IDAC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2e819a proferida nos autos. CONCLUSÃO - PJe-JT Faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos à Exmo.(a) srº.(ª) Juiz (íza) do Trabalho. CHAPADINHA/MA, Quarta-feira, 20 de maio de 2026. THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO - PJe-JT Vistos, Etc. CONSIDERANDO  os termos da coisa julgadao estado dos autos, sem intimação ao autor para apresentar dados da sua CTPS, DECIDO  Homologar a conta de cálculos do juízo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e DETERMINO Intimar a parte autora instando-a a, em cinco dias, apresentar os dados da CTPS Digital, a fim de que se procedam as devidas anotações, sob pena de presumir-se o desinteresse no cumprimento de tal obrigação. Certifique-se a respeito da presunção de desistência em caso de descumprimento do dever em tela.Intimar a parte reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover uma vez apresentado o documento, as devidas anotações na CTPS da parte reclamante. observe-se, na anotação da CTPS autoral, conforme definido em sentença.arbitra-se, para o caso de descumprimento da determinação de anotação, a aplicação de multa equivalente a um salário mínimo a ser revertida em favor do reclamante.adverte-se que a anotação não poderá mencionar que foi realizada em cumprimento de determinação judicial, sob pena de configurar-se a litigância de má-fé, atraindo as penalidades correspondentes.Certifique-se, o decurso do prazo com ou sem manifestação do reclamado em cumprimento às obrigações acima determinadas, em caso de descumprimento, considerando o decurso prazo para consolidação da multa por descumprimento da anotação. Anote-se, se descumprida a obrigação, a CTPS do(a) obreiro(a), conforme coisa julgada, após trinta dias do termo inicial para anotação.Ajuste-se a conta, independente de novo despacho e se necessária a inclusão da multa, após a certificação das decorrências da obrigação em tela.Tudo conforme, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, determino que sejam notificadas as partes para que, querendo, no prazo ali estabelecido, apresentem impugnação fundamentada em relação aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objetos de discordância, sob pena de preclusão.Decorrido o prazo reportado no item 5, sem impugnação, independente de nova pronuncia deste Juízo, notifique-se a parte reclamante para que, em dez dias, requeira o início da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, quando se iniciará o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Cumpra-se. CHAPADINHA/MA, 21 de maio de 2026. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA DE ARAUJO NUNES

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