Processo 0016289-18.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Vistos, etc. 1)- A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, formulando pedido de tutela de urgência para que a instituição financeira ré promova, de imediato, a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo descrito na inicial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, ser observada a reversibilidade dos efeitos da medida: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, o pedido de baixa do gravame confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois visa antecipar, de forma definitiva, os efeitos práticos do provimento jurisdicional final. A controvérsia acerca da existência de mora da instituição financeira, da efetiva quitação do contrato e da consequente obrigação de proceder à baixa da restrição demanda análise aprofundada do conjunto probatório, inviável em juízo de cognição sumária. Além disso, a medida pleiteada possui caráter manifestamente irreversível. Isso porque, uma vez determinada a baixa do gravame junto ao órgão de trânsito, nada impede que o veículo seja alienado a terceiro, alterando de forma definitiva a situação fática e jurídica do bem. Eventual improcedência da ação, ao final, não permitiria o retorno ao estado anterior, mostrando-se inviável o restabelecimento da garantia fiduciária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2)- Verifica-se dos presentes autos que o pedido principal formulado pela parte autora consiste na baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre veículo automotor, providência que, uma vez deferida, importa na plena liberação do bem. Nesse contexto, o proveito econômico almejado pela parte autora corresponde ao valor do próprio veículo. Assim, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da demanda, não se limitando ao montante indicado a título de danos morais. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, mediante juntada de documento que comprove o valor do veículo (Tabela FIPE); e retificação do valor da causa, adequando-o ao proveito econômico perseguido. 3)- Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de abril de 2026. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.