Processo 0016289-26.2025.5.16.0013

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016289-26.2025.5.16.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Açailândia
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA ATOrd 0016289-26.2025.5.16.0013 AUTOR: MARCIEL TEIXEIRA POVOAS RÉU: GUSA NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13c2187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de liquidação dos pedidos e de limitação da condenação aos valores da inicial; rejeito a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIEL TEIXEIRA POVOAS para condenar AVB – AÇO VERDE DO BRASIL S/A (GUSA NORDESTE S/A) nas seguintes obrigações: 1) Pagar reparação por danos morais por rebaixamento de função no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 2) Pagar indenização decorrente estabilidade provisória no período de 20/02/2025 a 20/02/2026, correspondentes aos 12 (doze) meses de estabilidade; reflexos sobre 13º salário proporcional/integral, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40% incidentes sobre o período estabilitário, com natureza indenizatória; 3)Pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do reclamante; Honorários periciais médicos fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Julgo prejudicado o pedido subsidiário de reconhecimento de dispensa discriminatória, na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Encargos previdenciários e fiscais ausentes ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 760,00 a serem calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 38.000,00. Notifiquem-se as partes. Nada mais.  ANGELA RIBEIRO DE JESUS ALMADA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIEL TEIXEIRA POVOAS

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