Processo 0016290-09.2026.8.27.2700

TJTO • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0016290-09.2026.8.27.2700
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Conflito de competência cível Nº 0016290-09.2026.8.27.2700/TO SUSCITANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) ADVOGADO(A) : ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A) : STER PAULA DE FARIA (OAB TO005541) ADVOGADO(A) : RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Banco do Brasil S.A., no qual se sustenta a existência de prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi para o processamento da Ação de Despejo nº 0017962-20.2025.8.27.2722, atualmente em curso perante a 3ª Vara Cível da mesma Comarca, ao fundamento de que ambas as demandas — e outras a elas conexas — decorrem do mesmo Contrato de Locação, do mesmo imóvel e das mesmas partes. É o relato essencial. Decido. No caso, o Conflito de Competência não comporta conhecimento, por dois fundamentos autônomos e suficientes, conforme passo a expor. I. Vedação do art. 952 do CPC — o Suscitante já arguiu, no processo de origem, a mesma questão de competência Verifica-se dos autos de origem que o ora Suscitante, na Contestação apresentada nos autos da Ação de Despejo nº 0017962-20.2025.8.27.2722 (item "II.c – Conexão"), havia submetido ao Juízo da 3ª Vara Cível de Gurupi a questão ora reproduzida neste Incidente, qual seja: a existência de prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível, decorrente de demandas correlatas ao mesmo Contrato de Locação, e dentre elas a própria Ação de Despejo nº 0017111-15.2024.8.27.2722, requerendo a reunião dos feitos com fundamento no art. 55, §3º, do Código de Processo Civil. Tal pretensão foi expressamente apreciada e rejeitada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Gurupi, que, por ocasião do julgamento dos sucessivos Embargos de Declaração opostos pelo Banco (eventos 90, 112 e 124), afastou a prevenção invocada sob o fundamento de incidência da Súmula nº 235 do STJ, uma vez que já estariam sentenciadas a Ação de Despejo anterior e a Ação Consignatória apontadas como conexas. A arguição de conexão como fundamento para o deslocamento da competência é, em sua essência, arguição de incompetência relativa, na modalidade de modificação de competência (CPC, arts. 54 e 55), ainda que não veiculada sob o rótulo formal de "exceção", expediente que não subsiste de forma autônoma no sistema do Código de Processo Civil, cujo art. 64 determina que a incompetência, absoluta ou relativa, seja alegada como questão preliminar de Contestação. Nesse sentido, a r. Decisão proferida pelo Juízo de origem analisou a controvérsia sob a ótica da prevenção e da competência, e não como mero pedido de reunião processual. Em tal cenário processual, incide a vedação do art. 952 do Código de Processo Civil, ora transcrito: Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa. Logo, a parte que arguiu, no próprio processo, a incompetência relativa — e viu a arguição rejeitada — exauriu a via processual adequada para veicular a controvérsia sobre a competência, operando-se, em relação a ela, a preclusão consumativa quanto ao meio de impugnação. O remédio cabível, a partir de então, é o Recurso contra a Decisão que rejeitou a arguição e não a instauração de Conflito de Competência sobre a mesma matéria, sob pena de inadmissível bis in idem . II. O Conflito de Competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal — dupla via impugnativa pela mesma parte Reforça a conclusão anterior o fato de que o Suscitante, de fato, já exerceu a via…

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