Processo 0016290-11.2025.5.16.0013
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA ROT 0016290-11.2025.5.16.0013 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: RAFAELA MIKAELA MILHOMEM ALVES COSTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016290-11.2025.5.16.0013 (ROT) RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: RAFAELA MIKAELA MILHOMEM ALVES COSTA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela instituição bancária contra sentença que, em reclamação trabalhista, reconheceu o direito do trabalhador a horas extras após a 6ª hora diária, ao entender pela ausência de fidúcia especial no cargo de "Líder de Tesouraria e Serviços". O recorrente questiona o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, a limitação da condenação ao valor da causa, a aplicação do divisor 180, a concessão da justiça gratuita à parte recorrida, o valor dos honorários sucumbenciais e a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o enquadramento como "Líder de Tesouraria e Serviços" caracteriza cargo de confiança bancária; (ii) estabelecer se a gratificação de função pode ser compensada com horas extras na ausência de norma coletiva vigente; (iii) determinar o divisor aplicável ao cálculo de horas extras de bancário com jornada de 6 horas; (iv) aferir se os valores estimados na inicial limitam a condenação; (v) verificar a validade da justiça gratuita deferida mediante declaração de hipossuficiência; (vi) avaliar o cabimento de multa por embargos declaratórios protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O cargo de confiança bancário exige a prova de atribuições diferenciadas que demonstrem fidúcia especial, sendo insuficiente a mera nomenclatura do cargo ou o pagamento de gratificação superior a um terço do salário. O exercício de atividades de natureza técnica e operacional, sem poderes de gestão ou subordinação de equipe, atrai a aplicação da jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT. A compensação da gratificação com horas extras é vedada pela Súmula 109 do TST, sendo autorizada apenas quando expressamente pactuada em norma coletiva vigente, não sendo admitida a ultratividade de cláusula após o termo final da convenção. O divisor de horas extras do bancário submetido à jornada de 6 horas é o 180, nos termos da tese fixada pelo TST (Tema 02), independentemente da previsão de reflexos em sábados por norma coletiva. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa, não vinculando o valor da condenação apurado em liquidação de sentença. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme Súmula 463, I, do TST. A oposição de embargos de declaração visando a rediscussão de matéria já fundamentada na sentença caracteriza o intuito protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O bancário que exerce funções puramente técnicas…
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