Processo 0016291-05.2025.5.16.0010

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016291-05.2025.5.16.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016291-05.2025.5.16.0010 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MAIZA BARROS NASCIMENTO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016291-05.2025.5.16.0010 (ROT) RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA RECORRIDO: MAIZA BARROS NASCIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVOS. TERCEIRIZAÇÃO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNADA DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela trabalhadora e recursos adesivos interpostos pelas empresas reclamadas em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A trabalhadora postula o reconhecimento de fraude na terceirização, o vínculo empregatício direto com a empresa tomadora de serviços, o enquadramento na categoria dos financiários, o pagamento de horas extras por invalidade dos cartões de ponto, o pagamento de diferenças de remuneração variável (prêmios/comissões) e o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. As empresas requerem, por sua vez, o reconhecimento de inovação recursal quanto a um dos pedidos, a decretação de ilegitimidade passiva, a revogação da justiça gratuita concedida à trabalhadora e a imediata exigibilidade, bem como a majoração, dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) determinar se ocorreu inovação recursal e cerceamento de defesa por indeferimento de provas; (ii) definir a licitude da terceirização entre as empresas e o consequente enquadramento sindical da trabalhadora; (iii) estabelecer a validade dos controles de jornada para fins de apuração de horas extras; (iv) identificar a natureza jurídica da remuneração variável paga e a existência de diferenças devidas; (v) definir os requisitos probatórios para a concessão da justiça gratuita; e (vi) estabelecer as regras de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da gratuidade judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formulação de pedido inédito apenas nas razões do recurso ordinário caracteriza inovação à lide e ofende os limites objetivos da demanda, o que inviabiliza o seu conhecimento. 4. O magistrado detém o poder-dever de conduzir o processo e indeferir diligências probatórias inúteis, a exemplo da prova emprestada contendo depoimentos cruzados e da prova pericial contábil condicionada ao reconhecimento de um direito material julgado improcedente, não configurando cerceamento de defesa. 5. A ordem jurídica pátria autoriza a terceirização de serviços em todas as etapas do processo produtivo (atividade-meio ou fim), inclusive entre empresas de um mesmo grupo econômico. 6. A ausência de comprovação de subordinação jurídica direta e pessoal com a tomadora afasta o reconhecimento de fraude, impedindo a formação de vínculo de emprego direto e o enquadramento sindical em categoria diversa da qual pertence a empresa prestadora…

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