Processo 0016291-38.2021.5.16.0012
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016291-38.2021.5.16.0012 AUTOR: JOSE RENATO DE SOUSA LIMA RÉU: PLUS - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b0c4d9 proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença. A perita contábil FRANCILENE DA SILVA MACHADO apresentou o laudo pericial originário (ID 516d9d6). A segunda reclamada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., apresentou impugnação aos cálculos (ID 99a702d), insurgindo-se contra: a) a ordem de preferência na execução (responsabilidade subsidiária); b) a extrapolação dos limites dos valores indicados na inicial; c) a aplicação da desoneração da folha de pagamento (Plano Brasil Maior). A perita prestou esclarecimentos e apresentou conta atualizada sob o ID 546b78e. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Responsabilidade Subsidiária – Ordem de Execução A segunda reclamada sustenta que a execução deve observar o benefício de ordem, esgotando-se os meios contra a devedora principal e seus sócios antes de atingi-la. A insurgência é impertinente à fase de liquidação. A apuração de valores visa definir o título executivo judicial líquido. A ordem dos atos executórios e o direcionamento da execução são matérias afetas à fase de cumprimento de sentença e atos de constrição, não interferindo na exatidão aritmética da conta. Rejeito. 2.2. Da Limitação do Débito ao Valor da Exordial (Art. 492, CPC) Alega a ré que os cálculos extrapolam os valores atribuídos aos pedidos na inicial, uma vez que o perito teria aplicado correção e juros sobre valores já limitados. Conforme demonstrado pela expert em sua manifestação (ID 6604395 - Fls. 399), a conta observou estritamente o valor nominal histórico de cada pedido da inicial como teto. A incidência de juros e correção monetária sobre esses valores é imperativo legal e não configura julgamento ultra petita, pois a atualização visa apenas manter o valor real da moeda frente à inflação e penalizar a mora. Portanto, o valor "final" atualizado pode superar o valor histórico indicado na inicial sem violar a coisa julgada. Rejeito. 2.3. Dos Descontos Previdenciários – Plano Brasil Maior (Desoneração) A impugnante requer a exclusão da cota patronal previdenciária, alegando o enquadramento da devedora principal no regime de desoneração da folha (Lei 12.546/2011). Não assiste razão à reclamada. No título executivo (sentença e acórdão), não há determinação para aplicação de regime de desoneração. Em sede de liquidação, o perito deve ater-se aos parâmetros fixados na coisa julgada. À falta de comando específico e de prova documental cabal da opção tempestiva pelo regime da CPRB nos autos, aplica-se a sistemática geral (cota patronal de 20%). Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária transfere a obrigação do pagamento, mas não altera a natureza das contribuições devidas pela empregadora principal. 2.4. Dos Honorários Periciais Conforme facultado pelo despacho de ID. e5b03fe (Fls. 338), passo a arbitrar os honorários definitivos da perita Francilene da Silva Machado. Considerando o zelo profissional e a complexidade da matéria, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais). Tais honorários deverão ficar a cargo da primeira reclamada e, subsidiariamente, da segunda…
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