Processo 0016291-47.2026.5.16.0017
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTREITO ATSum 0016291-47.2026.5.16.0017 AUTOR: FAGNO PAULA DOS SANTOS RÉU: ENGEFORT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bd43c0 proferido nos autos. D E S P A C H O CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos ao Sr. Juiz do Trabalho. Estreito-MA, 15/05/2026. Laila Laura de Freitas Peres Técnica Judiciária R. H. Id 2b85da2. O 2º reclamado manifestou nos autos requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que a parte autora adotou o RITO SUMARÍSSIMO no processamento dos autos, mesmo ciente da presença da autarquia estadual no polo passivo da demanda. Id 2719d69 . Instado a se manifestar, o reclamante alegou que a presente demanda foi distribuída pelo rito sumaríssimo em razão de limitação imposta pelo próprio sistema PJe, o qual não permitiu o protocolo da demanda pelo rito ordinário, tendo em vista que o valor atribuído à causa não ultrapassava o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos. Requereu ainda a conversão para o Rito Ordinário. De fato, o artigo 852-A, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que: “Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional." Assim, ainda que o valor atribuído à causa pela reclamante se enquadre nos limites quantitativos previstos no caput do referido artigo, a circunstância de figurar no polo passivo desta demanda autarquia estadual, qualificada como ente da Administração Pública indireta, impõe, por força da exceção legal explícita, a inaplicabilidade do rito sumaríssimo. Todavia, em observância aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito, acolho o pedido do autor, determinando a conversão do rito processual para o rito ordinário, a fim de adequar o trâmite processual à legislação vigente. Desta forma, o processo deverá seguir os trâmites do rito ordinário. Ciência às partes. Após, autos à secretaria para conversão do rito em ordinário. Em seguida, aguarde-se a audiência designada nos autos. ESTREITO/MA, 16 de maio de 2026. CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
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