Processo 0016292-91.2024.5.16.0020

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016292-91.2024.5.16.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Pleno
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ROT 0016292-91.2024.5.16.0020 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS N C LTDA RECORRIDO: FRANCISCO LEONARDO GOMES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  Pleno PROCESSO nº 0016292-91.2024.5.16.0020 (ROT) RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS N C LTDA RECORRIDO: FRANCISCO LEONARDO GOMES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GABINETE DA PRESIDÊNCIA - AGRAVO INTERNO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento a Recurso de Revista por ausência de observância aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A agravante sustenta, em síntese, a violação ao Tema de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 226 do TST e a inversão indevida do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o Agravo Interno contra decisão que denega seguimento a Recurso de Revista quando o fundamento da inadmissibilidade não se baseia em precedentes qualificados (IRR, RRR ou IAC), nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno, no âmbito da Justiça do Trabalho, limita-se às hipóteses em que a decisão monocrática de inadmissibilidade do Recurso de Revista está fundamentada na aplicação de tese firmada em precedentes obrigatórios (IRR, RRR ou IAC), conforme o art. 1º-A da IN 40/2016 do TST. 4. Revela-se manifestamente incabível o Agravo Interno quando a decisão recorrida não invoca qualquer dos referidos precedentes vinculantes para negar seguimento ao recurso. 5. Inexiste violação ao Tema nº 226 do TST quando o acórdão regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consigna expressamente a ausência do elemento subjetivo (animus abandonandi) para a configuração da justa causa por abandono de emprego. 6. A interposição de recurso manifestamente inadmissível atrai a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por configurar comportamento que obsta o regular andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: O Agravo Interno na Justiça do Trabalho possui cabimento restrito às hipóteses em que a decisão monocrática de inadmissibilidade do Recurso de Revista utiliza como fundamento tese firmada em precedentes vinculantes (IRR, RRR ou IAC). A utilização de Agravo Interno contra decisão que não se fundamenta em precedente qualificado caracteriza recurso manifestamente incabível, sujeitando o recorrente à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, § 1º-A, I e III; art. 896-B; CPC, art. 1.021, §§ 4º; TST, Resolução nº 224/2024; IN nº 40/2016, art. 1º-A; Súmula nº 32 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-10659-52.2019.5.15.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de AGRAVO INTERNO oposto por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS N C LTDA, em face da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista (ID. f7187da). Em síntese, o agravante alega que o acórdão recorrido viola o tema de IRR 226 do c. TST ao impor obrigação legal a qual a Agravante não estaria obrigada. Sustenta que os…

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