Processo 0016293-05.2025.5.16.0000
TRT16 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA AR 0016293-05.2025.5.16.0000 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU: JOSE FABIO COSTA E SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Pleno PROCESSO nº 0016293-05.2025.5.16.0000 (AR) AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU: JOSE FABIO COSTA E SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, objetivando desconstituir a sentença proferida em reclamação trabalhista que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho em relação a vínculo jurídico-administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas envolvendo servidores e o Poder Público em relação jurídico-administrativa, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória visa desconstituir coisa julgada, com cabimento restrito, em respeito à segurança jurídica e à garantia fundamental. 4. A Justiça do Trabalho declarou a nulidade contratual e deferiu o FGTS a trabalhador em reclamação trabalhista, em face da qual a ação rescisória foi proposta. 5. A violação manifesta de norma jurídica, para fins de rescisão, exige afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação. 6. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3395, excluiu da competência da Justiça do Trabalho causas entre o Poder Público e servidores com relação jurídico-administrativa. 7. O TRT cancelou sua súmula nº 01, em consonância com o entendimento do STF sobre a matéria. 8. A sentença transitada em julgado em 02/08/2024, é posterior à cautelar da ADI 3.395 (2006), que já estabelecia a incompetência da Justiça do Trabalho. 9. Em juízo rescisório, declara-se a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas envolvendo servidores e o Poder Público em relação jurídico-administrativa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 3395. 2. A sentença que contraria a jurisprudência consolidada do STF sobre a competência da Justiça do Trabalho pode ser rescindida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e 114, I; CPC, arts. 485, IV, e 966, V; CLT, art. 790-A e 884, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3395 (cautelar em 05/04/2006, mérito em 30/06/2020); STF, Rcl 31.253-AgR, Rcl 31.306-AgR, Rcl 10.986-AgR; STF, ADI 2.418. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ação rescisória, em que figura como autor ESTADO DO MARANHÃO e como réu JOSÉ FÁBIO COSTA E SILVA. Trata-se de ação rescisória proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0016271-63.2024.5.16.0005, por violação manifesta de norma jurídica. Para tanto argumenta que foi reconhecida a competência dessa Justiça especializada em uma relação laboral jurídico administrativa entre ele e a parte reclamante, que figura como beneficiário do FGTS, mas que o Excelso Pretório fixou entendimento, quando da análise da constitucionalidade do inciso I do art. 114 da…
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