Processo 0016293-48.2025.5.16.0018

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016293-48.2025.5.16.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Ilka Esdra Silva Araújo
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016293-48.2025.5.16.0018 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELINALVA ALVES SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2981645 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0016293-48.2025.5.16.0018 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA LUCAS RODRIGUES SA (MA14884) Recorrido:   Advogado(s):   ELINALVA ALVES SANTOS CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO (PI14727) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH RAFAELA SODRE SOUSA (MA12321)   RECURSO DE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 9c7920a; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 75099e9). Representação processual regular (Id 0684554). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. A recorrente é uma entidade sem fins lucrativos cuja atuação institucional está diretamente vinculada á execução de atividades de relevante interesse social, dependendo substancialmente de repasses públicos decorrentes de contratos administrativos firmados com o poder público. Sendo assim suscetível a concessão de justiça gratuita.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Violação do arts.468 e 790, §§ 3° e 4° da CLT; O Recorrente alega que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente e, por consequência, deixou de conhecer do recurso ordinário por deserção, adotando interpretação excessivamente restritiva dos arts. 790, §§ 3º e 4º, e 899 da CLT. Aduz que, ao fazê-lo, inviabilizou o exame das matérias devolvidas à instância revisora sem promover análise adequada da efetiva situação financeira da entidade recorrente. Sustenta que, por se tratar de uma entidade sem fins lucrativos, responsável pela prestação de relevantes serviços de saúde, denegar tal beneficio e, consequentemente, não conhecer do recurso ordinário, implica em afronta ao art. 5°, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal.  DECIDO. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (jmmv) SAO LUIS/MA, 14 de agosto de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do…

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